TRF2 0002578-79.2016.4.02.0000 00025787920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REDUÇÃO DA
JORANDA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. PRESENÇA
DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de
tutela no que tange à redução da carga horária semanal da agravante de 40
horas para 24 horas. 2. A Lei nº 8.112/1990, art. 19, ressalva a duração de
trabalho estabelecida em leis especiais, como a da Lei nº 1.234/1950, que
confere direitos e vantagens a servidores que operam com raio-X e substâncias
radioativas, nomeadamente a jornada laboral de 24 horas semanais, férias
semestrais de 20 dias ininterruptos e gratificação. Precedentes: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00004366820174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 28.3.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AG 00007785020154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE
25.6.2015. Os comprovantes de rendimentos, assim como o histórico de férias
da agravante e sua ficha de trabalho subscrita pela chefia imediata, atestam,
em princípio, que a mesma se encontra exposta, habitualmente, à radiação,
recebendo, por essa razão, "adicional de irradiação ionizante". Nesse contexto,
resta configurado o fumus boni iuris. 3. O periculum in mora, igualmente,
encontra-se presente, haja vista a existência de risco à saúde da agravante em
razão de uma prolongada exposição à radiação. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REDUÇÃO DA
JORANDA DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. PRESENÇA
DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo
de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de
tutela no que tange à redução da carga horária semanal da agravante de 40
horas para 24 horas. 2. A Lei nº 8.112/1990, art. 19, ressalva a duração de
trabalho estabelecida em leis especiais, como a da Lei nº 1.234/1950, que
confere direitos e vantagens a servidores que operam com raio-X e substâncias
radioativas, nomeadamente a jornada laboral de 24 horas semanais, férias
semestrais de 20 dias ininterruptos e gratificação. Precedentes: TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00004366820174020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 28.3.2017; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AG 00007785020154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE
25.6.2015. Os comprovantes de rendimentos, assim como o histórico de férias
da agravante e sua ficha de trabalho subscrita pela chefia imediata, atestam,
em princípio, que a mesma se encontra exposta, habitualmente, à radiação,
recebendo, por essa razão, "adicional de irradiação ionizante". Nesse contexto,
resta configurado o fumus boni iuris. 3. O periculum in mora, igualmente,
encontra-se presente, haja vista a existência de risco à saúde da agravante em
razão de uma prolongada exposição à radiação. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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