TRF2 0002579-55.2014.4.02.5102 00025795520144025102
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. 1-Para delimitação do objeto da obrigação tem-se que
a verificação do valor a ser restituído exige a realização de duas contas,
a saber: 1) o total atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado
de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2)
uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de
cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria
complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que
anteriormente tributada, até o limite da compensação dos valores. Ressalva de
entendimento da Desembargadora Federal Letícia Mello. 2-A própria embargada
requereu a conversão do feito em diligência para que o exeqüente apresentasse
a documentação reputada indispensável para a apuração do montante total das
contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995, mas a sentença foi prolatada antes da
apreciação desse pedido. 3-O exeqüente anexou aos autos os documentos às
fls. 281/463 no intuito de comprovar as contribuições por ele vertidas à
PETROS no período de vigência da Lei nº 7.713/88, de modo que, ainda que
não fossem os mesmos suficientes para a realização dos cálculos, a solução
não seria a extinção do processo em decorrência da iliquidez do título. 4-Em
homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais,
deveria ser oportunizado ao exeqüente diligenciar os documentos necessários
ao cumprimento da decisão judicial, assegurando-se, assim, a sua ampla
defesa. 5-Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de
origem para prosseguimento do feito, com expedição de ofício à PETROS.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. 1-Para delimitação do objeto da obrigação tem-se que
a verificação do valor a ser restituído exige a realização de duas contas,
a saber: 1) o total atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado
de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2)
uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de
cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria
complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que
anteriormente tributada, até o limite da compensação dos valores. Ressalva de
entendimento da Desembargadora Federal Letícia Mello. 2-A própria embargada
requereu a conversão do feito em diligência para que o exeqüente apresentasse
a documentação reputada indispensável para a apuração do montante total das
contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar no período de
janeiro de 1989 a dezembro de 1995, mas a sentença foi prolatada antes da
apreciação desse pedido. 3-O exeqüente anexou aos autos os documentos às
fls. 281/463 no intuito de comprovar as contribuições por ele vertidas à
PETROS no período de vigência da Lei nº 7.713/88, de modo que, ainda que
não fossem os mesmos suficientes para a realização dos cálculos, a solução
não seria a extinção do processo em decorrência da iliquidez do título. 4-Em
homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais,
deveria ser oportunizado ao exeqüente diligenciar os documentos necessários
ao cumprimento da decisão judicial, assegurando-se, assim, a sua ampla
defesa. 5-Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de
origem para prosseguimento do feito, com expedição de ofício à PETROS.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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