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Jurisprudência


TRF2 0002579-55.2014.4.02.5102 00025795520144025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 1-Para delimitação do objeto da obrigação tem-se que a verificação do valor a ser restituído exige a realização de duas contas, a saber: 1) o total atualizado das contribuições vertidas ao fundo privado de previdência, recolhidas pela parte autora entre 01/01/89 e 31/12/95; 2) uma vez encontrado o valor, este será o montante a ser excluído da base de cálculo do imposto de renda que incidiu sobre o benefício de aposentadoria complementar, com devolução do imposto pago sobre esta base, desde que anteriormente tributada, até o limite da compensação dos valores. Ressalva de entendimento da Desembargadora Federal Letícia Mello. 2-A própria embargada requereu a conversão do feito em diligência para que o exeqüente apresentasse a documentação reputada indispensável para a apuração do montante total das contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, mas a sentença foi prolatada antes da apreciação desse pedido. 3-O exeqüente anexou aos autos os documentos às fls. 281/463 no intuito de comprovar as contribuições por ele vertidas à PETROS no período de vigência da Lei nº 7.713/88, de modo que, ainda que não fossem os mesmos suficientes para a realização dos cálculos, a solução não seria a extinção do processo em decorrência da iliquidez do título. 4-Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais, deveria ser oportunizado ao exeqüente diligenciar os documentos necessários ao cumprimento da decisão judicial, assegurando-se, assim, a sua ampla defesa. 5-Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito, com expedição de ofício à PETROS.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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