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Jurisprudência


TRF2 0002579-64.2016.4.02.0000 00025796420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA. FORO LOCAL DO PAGAMENTO. ART. 100, IV, D, CPC/73 E ART. 781 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a execução extrajudicial proposta pela OAB, objetivando a cobrança de anuidades atrasadas. 2. A competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não podendo a mesma ser declinada de ofício pelo Juiz. Precedentes: TRF2, 5ª Turma especializada, AG 201400001042752, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 25.11.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201051010304980, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 14.1.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201102010105262, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 16.1.2014. 3. Nos termos do art. 576 do CPC/73, a execução de título extrajudicial era processada perante o juízo competente, em conformidade com o disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III do mesmo diploma processual. Portanto, a fixação da competência para julgar execução extrajudicial não ocorria apenas pela regra geral do artigo 94 do CPC/73, mas levava em conta a incidência da regra do artigo 100, IV, d, daquele código, a qual, ressalte-se, sendo especial, prevalecia sobre a regra geral do domicílio do devedor. A questão restou superada a partir da vigência do CPC/2015, posto que o novo codex, em seu art. 781, estabelece que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos e no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. 4. Tratando-se de execução de anuidades vencidas, referente à inscrição profissional realizada na Seccional do Rio de Janeiro, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo a quo, por ser o Rio de Janeiro o local do pagamento. (STJ, 2ª Seção, CC 107.769, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 10.9.2010). 5. Agravo de instrumento provido. 1

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO