TRF2 0002579-64.2016.4.02.0000 00025796420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. COMPETÊNCIA. FORO LOCAL DO PAGAMENTO. ART. 100, IV, D, CPC/73
E ART. 781 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que reconheceu a incompetência absoluta do
juízo para processar e julgar a execução extrajudicial proposta pela OAB,
objetivando a cobrança de anuidades atrasadas. 2. A competência entre as
Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não podendo a mesma ser
declinada de ofício pelo Juiz. Precedentes: TRF2, 5ª Turma especializada,
AG 201400001042752, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 25.11.2014; TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 201051010304980, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 14.1.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201102010105262,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 16.1.2014. 3. Nos termos
do art. 576 do CPC/73, a execução de título extrajudicial era processada
perante o juízo competente, em conformidade com o disposto no Livro I,
Título IV, Capítulos II e III do mesmo diploma processual. Portanto, a
fixação da competência para julgar execução extrajudicial não ocorria apenas
pela regra geral do artigo 94 do CPC/73, mas levava em conta a incidência
da regra do artigo 100, IV, d, daquele código, a qual, ressalte-se, sendo
especial, prevalecia sobre a regra geral do domicílio do devedor. A questão
restou superada a partir da vigência do CPC/2015, posto que o novo codex,
em seu art. 781, estabelece que a execução fundada em título extrajudicial
poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante
do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos e no foro do lugar
em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título,
mesmo que nele não mais resida o executado. 4. Tratando-se de execução de
anuidades vencidas, referente à inscrição profissional realizada na Seccional
do Rio de Janeiro, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo a quo,
por ser o Rio de Janeiro o local do pagamento. (STJ, 2ª Seção, CC 107.769,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 10.9.2010). 5. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. COMPETÊNCIA. FORO LOCAL DO PAGAMENTO. ART. 100, IV, D, CPC/73
E ART. 781 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que reconheceu a incompetência absoluta do
juízo para processar e julgar a execução extrajudicial proposta pela OAB,
objetivando a cobrança de anuidades atrasadas. 2. A competência entre as
Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não podendo a mesma ser
declinada de ofício pelo Juiz. Precedentes: TRF2, 5ª Turma especializada,
AG 201400001042752, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 25.11.2014; TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 201051010304980, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 14.1.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201102010105262,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 16.1.2014. 3. Nos termos
do art. 576 do CPC/73, a execução de título extrajudicial era processada
perante o juízo competente, em conformidade com o disposto no Livro I,
Título IV, Capítulos II e III do mesmo diploma processual. Portanto, a
fixação da competência para julgar execução extrajudicial não ocorria apenas
pela regra geral do artigo 94 do CPC/73, mas levava em conta a incidência
da regra do artigo 100, IV, d, daquele código, a qual, ressalte-se, sendo
especial, prevalecia sobre a regra geral do domicílio do devedor. A questão
restou superada a partir da vigência do CPC/2015, posto que o novo codex,
em seu art. 781, estabelece que a execução fundada em título extrajudicial
poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante
do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos e no foro do lugar
em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título,
mesmo que nele não mais resida o executado. 4. Tratando-se de execução de
anuidades vencidas, referente à inscrição profissional realizada na Seccional
do Rio de Janeiro, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo a quo,
por ser o Rio de Janeiro o local do pagamento. (STJ, 2ª Seção, CC 107.769,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 10.9.2010). 5. Agravo de instrumento provido. 1
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO