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Jurisprudência


TRF2 0002582-92.2009.4.02.5002 00025829220094025002

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO - DECRETO Nº 4.882/2003 - NÍVEL DE EXPOSIÇÃO - RETROAÇÃO DE NORMA SEM PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE TOLERÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. I - A redução do limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, instituída pelo Decreto nº 4.882/2003, só deve ser aplicada a partir do início de sua vigência, não podendo retroagir sem expressa previsão legal, já que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário presente nos autos atesta que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em nível abaixo do previsto como tolerável para o período questionado pelo recorrente, não sendo possível ser reconhecido como laborado em condições especiais. III - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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