TRF2 0002591-15.2015.4.02.0000 00025911520154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR
AUTO DE INFRAÇÃO. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DECISÃO
FINAL NO RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A agravante alega, em síntese, que merece
ser reformada a decisão, posto que o crédito tributário já estava extinto
antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, uma vez que "o artigo 174
do Código Tributário Nacional estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a
ocorrência de prescrição da cobrança do crédito tributário, considerando
sempre a data de constituição definitiva do débito em dívida ativa e as
hipóteses de interrupção do prazo prescricional". 2. Conforme se verifica,
o crédito em cobrança foi constituído por auto de infração, com notificação
do contribuinte em 29/06/2009 (fls. 08-09). No entanto, conforme dados
constantes da decisão agravada 9fls. 26-27), intimada da lavratura do auto de
infração, a executada apresentou impugnação e recurso na via administrativa,
tendo sido intimada da decisão que negou provimento, em 13/11/2012, quando
então começou a fluir a contagem do prazo prescricional. 3. Tal matéria já
se encontra sedimentada na jurisprudência, tendo, inclusive, sido objeto
do verbete nº 153, do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Constituído,
no quinquenio, através de auto de infração ou notificação de lançamento,
o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em
princípio, o prazo prescricional, que todavia, fica suspenso, até que sejam
decididos os recursos administrativos." 4. Tendo a demanda sido ajuizada em
1º/07/2013 e a citação efetivada em 1 29/04/2014 (conforme dados constantes
da decisão agravada), não há que se cogitar a ocorrência da prescrição na
hipótese. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR
AUTO DE INFRAÇÃO. INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DECISÃO
FINAL NO RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO
CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A agravante alega, em síntese, que merece
ser reformada a decisão, posto que o crédito tributário já estava extinto
antes mesmo do ajuizamento do feito executivo, uma vez que "o artigo 174
do Código Tributário Nacional estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a
ocorrência de prescrição da cobrança do crédito tributário, considerando
sempre a data de constituição definitiva do débito em dívida ativa e as
hipóteses de interrupção do prazo prescricional". 2. Conforme se verifica,
o crédito em cobrança foi constituído por auto de infração, com notificação
do contribuinte em 29/06/2009 (fls. 08-09). No entanto, conforme dados
constantes da decisão agravada 9fls. 26-27), intimada da lavratura do auto de
infração, a executada apresentou impugnação e recurso na via administrativa,
tendo sido intimada da decisão que negou provimento, em 13/11/2012, quando
então começou a fluir a contagem do prazo prescricional. 3. Tal matéria já
se encontra sedimentada na jurisprudência, tendo, inclusive, sido objeto
do verbete nº 153, do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Constituído,
no quinquenio, através de auto de infração ou notificação de lançamento,
o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em
princípio, o prazo prescricional, que todavia, fica suspenso, até que sejam
decididos os recursos administrativos." 4. Tendo a demanda sido ajuizada em
1º/07/2013 e a citação efetivada em 1 29/04/2014 (conforme dados constantes
da decisão agravada), não há que se cogitar a ocorrência da prescrição na
hipótese. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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