TRF2 0002594-33.2016.4.02.0000 00025943320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO
DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE PRIVADA. LEI
N° 7.713/88. DIREITO À RESTITUIÇÃO JÁ RECONHECIDO NOS AUTOS. MATÉRIA
PRECLUSA. R EQUISITÓRIO. CABIMENTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, acolhendo a manifestação da União Federal
de que nada havia a executar, cancelou os requisitórios já expedidos. 2-
A hipótese dos autos versa sobre o cumprimento de sentença em mandado de
segurança, que reconheceu como indevida a incidência de imposto de renda
em relação às contribuições exclusivas dos autores vertidas ao plano de
previdência complementar, no período de 01.01.89 a 31.12.95, sob pena de
bis in idem. 3- Esta E. Corte já havia afastado o alegado caráter meramente
declaratório do titulo judicial ora executado, reconhecendo o direito dos
autores de serem restituídos do imposto de renda que foi indevidamente
descontado, referente às suas contribuições efetuadas no p eríodo acima
referido. 4- Tratando-se, portanto, de questão já preclusa, não pode a União,
após concordar com os valores a serem devolvidos, alegar novamente que não
há nada a executar. 5- Inicialmente tal restituição iria ocorrer mediante o
levantamento do depósito judicial. No entanto, constatado que este depósito
não chegou a se efetivar por falha na intimação do órgão responsável,
nada impede que a restituição se dê mediante expedição de requisitório,
como estava sendo feito. 6 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO
DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE PRIVADA. LEI
N° 7.713/88. DIREITO À RESTITUIÇÃO JÁ RECONHECIDO NOS AUTOS. MATÉRIA
PRECLUSA. R EQUISITÓRIO. CABIMENTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que, acolhendo a manifestação da União Federal
de que nada havia a executar, cancelou os requisitórios já expedidos. 2-
A hipótese dos autos versa sobre o cumprimento de sentença em mandado de
segurança, que reconheceu como indevida a incidência de imposto de renda
em relação às contribuições exclusivas dos autores vertidas ao plano de
previdência complementar, no período de 01.01.89 a 31.12.95, sob pena de
bis in idem. 3- Esta E. Corte já havia afastado o alegado caráter meramente
declaratório do titulo judicial ora executado, reconhecendo o direito dos
autores de serem restituídos do imposto de renda que foi indevidamente
descontado, referente às suas contribuições efetuadas no p eríodo acima
referido. 4- Tratando-se, portanto, de questão já preclusa, não pode a União,
após concordar com os valores a serem devolvidos, alegar novamente que não
há nada a executar. 5- Inicialmente tal restituição iria ocorrer mediante o
levantamento do depósito judicial. No entanto, constatado que este depósito
não chegou a se efetivar por falha na intimação do órgão responsável,
nada impede que a restituição se dê mediante expedição de requisitório,
como estava sendo feito. 6 - Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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