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Jurisprudência


TRF2 0002594-33.2016.4.02.0000 00025943320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE PRIVADA. LEI N° 7.713/88. DIREITO À RESTITUIÇÃO JÁ RECONHECIDO NOS AUTOS. MATÉRIA PRECLUSA. R EQUISITÓRIO. CABIMENTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, acolhendo a manifestação da União Federal de que nada havia a executar, cancelou os requisitórios já expedidos. 2- A hipótese dos autos versa sobre o cumprimento de sentença em mandado de segurança, que reconheceu como indevida a incidência de imposto de renda em relação às contribuições exclusivas dos autores vertidas ao plano de previdência complementar, no período de 01.01.89 a 31.12.95, sob pena de bis in idem. 3- Esta E. Corte já havia afastado o alegado caráter meramente declaratório do titulo judicial ora executado, reconhecendo o direito dos autores de serem restituídos do imposto de renda que foi indevidamente descontado, referente às suas contribuições efetuadas no p eríodo acima referido. 4- Tratando-se, portanto, de questão já preclusa, não pode a União, após concordar com os valores a serem devolvidos, alegar novamente que não há nada a executar. 5- Inicialmente tal restituição iria ocorrer mediante o levantamento do depósito judicial. No entanto, constatado que este depósito não chegou a se efetivar por falha na intimação do órgão responsável, nada impede que a restituição se dê mediante expedição de requisitório, como estava sendo feito. 6 - Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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