TRF2 0002595-87.2006.4.02.5102 00025958720064025102
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BOA-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PENHORADO. INEXISTÊNCIA. 1. É
pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios quanto à proteção dos interesses
do terceiro que, de boa-fé, tenha adquirido bem, ainda quando tal aquisição não
tenha sido objeto do devido registro. Se sobre tal bem vier a recair penhora,
ao terceiro adquirente é dado comprovar sua boa-fé na aquisição e a sua
posse, desde que ocorrida antes do ato constritivo. 2. O registro da penhora
realizada nos autos do processo executivo foi averbado no RGI em 06/07/2000,
e embora a aquisição que o embargante alega ter concretizado esteja datada de
10/04/2000, os demais elementos dos autos não permitem supor que a transação
alegada tenha ocorrido da forma como alegada, notadamente no tange ao aspecto
temporal. 3. Segundo as alegações autorais, a dação em pagamento com o objetivo
de transferir a posse e propriedade do imóvel em litígio teria sido realizada
em 22/03/2000, isto, em data anterior à averbação da penhora efetivada
nos autos da execução fiscal, efetivada em 01/07/2000. Contudo, o contexto
fático que emerge dos autos não permite concluir que houve efetivamente a
transação anterior à penhora, uma vez que o único documento anexado que
poderia comprovar a veracidade das alegações do embargante, consiste em
documento estritamente particular, sem firma reconhecida, realizado entre
membros do mesmo grupo familiar (irmãos), tendo como única testemunha outra
familiar dos contratantes. 4. A transferência, na verdade, tem aspecto de
simulação, já que o embargante não comprova formalmente a posse. A conclusão,
nessa medida, é que se houve concordância do executado e do embargante de
fazerem um negócio simulado após a citação, fica evidente o conluio e a má-fé
de todos. 5. É inacreditável que o executado sendo pessoa da família (irmão)
do embargante, tenha oferecido à penhora bem que supostamente teria alienado
para este 2 (dois) meses antes da 1 constrição. 6. Não condiz com o nível de
escolaridade e presumivelmente de experiência de vida do embargante (formado
em economia) adquirir uma propriedade imóvel sem qualquer formalidade, ainda
que mínima, como um mero reconhecimento de firma das assinaturas. 7. Apelação
desprovida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BOA-FÉ NÃO
CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PENHORADO. INEXISTÊNCIA. 1. É
pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios quanto à proteção dos interesses
do terceiro que, de boa-fé, tenha adquirido bem, ainda quando tal aquisição não
tenha sido objeto do devido registro. Se sobre tal bem vier a recair penhora,
ao terceiro adquirente é dado comprovar sua boa-fé na aquisição e a sua
posse, desde que ocorrida antes do ato constritivo. 2. O registro da penhora
realizada nos autos do processo executivo foi averbado no RGI em 06/07/2000,
e embora a aquisição que o embargante alega ter concretizado esteja datada de
10/04/2000, os demais elementos dos autos não permitem supor que a transação
alegada tenha ocorrido da forma como alegada, notadamente no tange ao aspecto
temporal. 3. Segundo as alegações autorais, a dação em pagamento com o objetivo
de transferir a posse e propriedade do imóvel em litígio teria sido realizada
em 22/03/2000, isto, em data anterior à averbação da penhora efetivada
nos autos da execução fiscal, efetivada em 01/07/2000. Contudo, o contexto
fático que emerge dos autos não permite concluir que houve efetivamente a
transação anterior à penhora, uma vez que o único documento anexado que
poderia comprovar a veracidade das alegações do embargante, consiste em
documento estritamente particular, sem firma reconhecida, realizado entre
membros do mesmo grupo familiar (irmãos), tendo como única testemunha outra
familiar dos contratantes. 4. A transferência, na verdade, tem aspecto de
simulação, já que o embargante não comprova formalmente a posse. A conclusão,
nessa medida, é que se houve concordância do executado e do embargante de
fazerem um negócio simulado após a citação, fica evidente o conluio e a má-fé
de todos. 5. É inacreditável que o executado sendo pessoa da família (irmão)
do embargante, tenha oferecido à penhora bem que supostamente teria alienado
para este 2 (dois) meses antes da 1 constrição. 6. Não condiz com o nível de
escolaridade e presumivelmente de experiência de vida do embargante (formado
em economia) adquirir uma propriedade imóvel sem qualquer formalidade, ainda
que mínima, como um mero reconhecimento de firma das assinaturas. 7. Apelação
desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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