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Jurisprudência


TRF2 0002595-87.2006.4.02.5102 00025958720064025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PENHORADO. INEXISTÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios quanto à proteção dos interesses do terceiro que, de boa-fé, tenha adquirido bem, ainda quando tal aquisição não tenha sido objeto do devido registro. Se sobre tal bem vier a recair penhora, ao terceiro adquirente é dado comprovar sua boa-fé na aquisição e a sua posse, desde que ocorrida antes do ato constritivo. 2. O registro da penhora realizada nos autos do processo executivo foi averbado no RGI em 06/07/2000, e embora a aquisição que o embargante alega ter concretizado esteja datada de 10/04/2000, os demais elementos dos autos não permitem supor que a transação alegada tenha ocorrido da forma como alegada, notadamente no tange ao aspecto temporal. 3. Segundo as alegações autorais, a dação em pagamento com o objetivo de transferir a posse e propriedade do imóvel em litígio teria sido realizada em 22/03/2000, isto, em data anterior à averbação da penhora efetivada nos autos da execução fiscal, efetivada em 01/07/2000. Contudo, o contexto fático que emerge dos autos não permite concluir que houve efetivamente a transação anterior à penhora, uma vez que o único documento anexado que poderia comprovar a veracidade das alegações do embargante, consiste em documento estritamente particular, sem firma reconhecida, realizado entre membros do mesmo grupo familiar (irmãos), tendo como única testemunha outra familiar dos contratantes. 4. A transferência, na verdade, tem aspecto de simulação, já que o embargante não comprova formalmente a posse. A conclusão, nessa medida, é que se houve concordância do executado e do embargante de fazerem um negócio simulado após a citação, fica evidente o conluio e a má-fé de todos. 5. É inacreditável que o executado sendo pessoa da família (irmão) do embargante, tenha oferecido à penhora bem que supostamente teria alienado para este 2 (dois) meses antes da 1 constrição. 6. Não condiz com o nível de escolaridade e presumivelmente de experiência de vida do embargante (formado em economia) adquirir uma propriedade imóvel sem qualquer formalidade, ainda que mínima, como um mero reconhecimento de firma das assinaturas. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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