TRF2 0002597-56.2003.4.02.5104 00025975620034025104
Nº CNJ : 0002597-56.2003.4.02.5104 (2003.51.04.002597-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE:FARIAS MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : LOJAS 33 COMÉRCIO E FRANQUIAS LTDA DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta
Redonda (00025975620034025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA
FAZENDA. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. 1- O pedido de parcelamento
do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe oprazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Precedentes:Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no
REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2-
No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento
do acordo. Caso não o façae permaneça inerte por mais de cinco anos,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3- No caso dos autos,
a suspensão do feito não ocorreu na forma do art. 40 da LEF,mas a pedido da
própria Exequente, em razão da adesão da Executada ao programa deparcelamento
do débito fiscal. Assim, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário
(art. 151,VI do CTN) e interrompida a prescrição. 4- Todavia, da análise da
planilha de débitos exequendos, anexada aos autos pela própria Exequente, é
possível observar que, em 24/09/2005, houve a exclusão do Executado doacordo
de parcelamento, sem que a Exequente tivesse comunicado tal fato ao Juízo
de origem até 09/10/2015. 5- Dessa forma, e diante da ausência de outras
causas de suspensão da exigibilidade ou interrupçãodo prazo prescricional,
mantenho a sentença que pronunciou a prescriçãointercorrente, em razão da
inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a 5 (cinco) anos contados
da exclusão do Executado do programa de parcelamento. 6- Apelação da União
Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002597-56.2003.4.02.5104 (2003.51.04.002597-3) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE:FARIAS MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : LOJAS 33 COMÉRCIO E FRANQUIAS LTDA DEFENSOR
PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta
Redonda (00025975620034025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZOPRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA
FAZENDA. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. 1- O pedido de parcelamento
do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe oprazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Precedentes:Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no
REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2-
No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo sobre o inadimplemento
do acordo. Caso não o façae permaneça inerte por mais de cinco anos,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3- No caso dos autos,
a suspensão do feito não ocorreu na forma do art. 40 da LEF,mas a pedido da
própria Exequente, em razão da adesão da Executada ao programa deparcelamento
do débito fiscal. Assim, foi suspensa a exigibilidade do crédito tributário
(art. 151,VI do CTN) e interrompida a prescrição. 4- Todavia, da análise da
planilha de débitos exequendos, anexada aos autos pela própria Exequente, é
possível observar que, em 24/09/2005, houve a exclusão do Executado doacordo
de parcelamento, sem que a Exequente tivesse comunicado tal fato ao Juízo
de origem até 09/10/2015. 5- Dessa forma, e diante da ausência de outras
causas de suspensão da exigibilidade ou interrupçãodo prazo prescricional,
mantenho a sentença que pronunciou a prescriçãointercorrente, em razão da
inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a 5 (cinco) anos contados
da exclusão do Executado do programa de parcelamento. 6- Apelação da União
Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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