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Jurisprudência


TRF2 0002602-10.2016.4.02.0000 00026021020164020000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO A PERITO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA - JUIZ DA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O deferimento ou não de provas não implica ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da produção da prova é mister do juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias, além de verificar o grau de interesse da parte na produção da prova. II- O indeferimento de diligências não constitui nulidade, uma vez decidido de modo fundamentado. III- A proximidade da prolação de sentença pelo Juízo impetrado, por si só, não enseja a ocorrência de perigo à liberdade de locomoção do paciente, tendo em vista que eventualmente o denunciado pode até mesmo ser absolvidos em Primeira Instância. E, em caso de condenação, não havendo provas concretas nos autos a justificar tal medida, devem permanecer em liberdade. IV- Ordem de habeas corpus denegada.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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