TRF2 0002608-80.2017.4.02.0000 00026088020174020000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER J
UDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
d e forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida análise dos
autos, sobretudo do relatório, receituário e formulários emitidos por médica
vinculada ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, verifica-se que a
parte autora é portadora de psoríase vulgar, necessitando do medicamento
SECUQUINUMABE para tratamento de sua enfermidade. Ainda de acordo com os
documentos médicos, a parte autora, ora agravada, já fez uso, sem resposta
satisfatória, do medicamento METROTEXATO e de fototerapia, havendo, ainda,
contraindicação, por possuir hepatopatia, ao uso dos medicamentos ACITRETINA
e CICLOSPORINA, indicados pelo Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas
do Ministério da Saúde para o tratamento de psoríase, sendo, portanto,
imprescindível o tratamento com o medicamento pleiteado, sobretudo porque a
parte autora, ora agravada, possui envolvimento de 77% (sete e sete por cento)
da superfície corporal cutânea, com grande impacto físico e psicossocial
na qualidade de vida. Salientou-se, outrossim, que, se a parte autora, ora
agravada, não for submetida ao tratamento médico adequado, pode ocorrer piora
e instabilidade da doença, com risco de eritrodermia esfoliativa, psoríase
pustulosa generalizada, piora hemodinâmica e internação hospitalar. 4 -
Ademais, de acordo com o parecer técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em
Ações de Saúde - NAT, o medicamento pleiteado representa, no presente caso,
uma terapêutica adequada ao tratamento da parte autora, sobretudo porque
demonstrada falha t erapêutica a tratamento tradicional. 5 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela parte
autora (fumus boni 1 iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do
medicamento postulado, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora), diante da gravidade da doença e da p ossibilidade de piora
do quadro caso não haja o fornecimento do adequado tratamento médico. 6 -
Esta Quinta Turma Especializada já negou provimento a agravo de instrumento
i nterposto pela UNIÃO contra a mesma decisão ora agravada. 7 - Agravo de
instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em
negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do v oto do relator. Rio
de Janeiro, 06 de junho de 2017 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER J
UDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
d e forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida análise dos
autos, sobretudo do relatório, receituário e formulários emitidos por médica
vinculada ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, verifica-se que a
parte autora é portadora de psoríase vulgar, necessitando do medicamento
SECUQUINUMABE para tratamento de sua enfermidade. Ainda de acordo com os
documentos médicos, a parte autora, ora agravada, já fez uso, sem resposta
satisfatória, do medicamento METROTEXATO e de fototerapia, havendo, ainda,
contraindicação, por possuir hepatopatia, ao uso dos medicamentos ACITRETINA
e CICLOSPORINA, indicados pelo Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas
do Ministério da Saúde para o tratamento de psoríase, sendo, portanto,
imprescindível o tratamento com o medicamento pleiteado, sobretudo porque a
parte autora, ora agravada, possui envolvimento de 77% (sete e sete por cento)
da superfície corporal cutânea, com grande impacto físico e psicossocial
na qualidade de vida. Salientou-se, outrossim, que, se a parte autora, ora
agravada, não for submetida ao tratamento médico adequado, pode ocorrer piora
e instabilidade da doença, com risco de eritrodermia esfoliativa, psoríase
pustulosa generalizada, piora hemodinâmica e internação hospitalar. 4 -
Ademais, de acordo com o parecer técnico do Núcleo de Assessoria Técnica em
Ações de Saúde - NAT, o medicamento pleiteado representa, no presente caso,
uma terapêutica adequada ao tratamento da parte autora, sobretudo porque
demonstrada falha t erapêutica a tratamento tradicional. 5 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela parte
autora (fumus boni 1 iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do
medicamento postulado, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora), diante da gravidade da doença e da p ossibilidade de piora
do quadro caso não haja o fornecimento do adequado tratamento médico. 6 -
Esta Quinta Turma Especializada já negou provimento a agravo de instrumento
i nterposto pela UNIÃO contra a mesma decisão ora agravada. 7 - Agravo de
instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em
negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do v oto do relator. Rio
de Janeiro, 06 de junho de 2017 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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