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Jurisprudência


TRF2 0002612-20.2017.4.02.0000 00026122020174020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. P OSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra decisão que, apreciando os Embargos de Declaração opostos, m anteve o indeferimento da substituição do depósito judicial em dinheiro por seguro garantia. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho t eratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia, haja vista que essas modalidades de caução não possuem o mesmo status do d inheiro. IV - O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado de forma isolada, devendo ser l evado em consideração, também, o princípio da satisfação do credor. V - Não obstante a ordem legal de preferência não seja absoluta e rígida, a sua flexibilização está condicionada à onerosidade excessiva causada ao executado e à inexistência de prejuízo p ara o exequente, o que não restou demonstrado, in casu. V I - Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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