TRF2 0002614-24.2016.4.02.0000 00026142420164020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo
n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas
situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando
da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão impugnado pelo presente recurso de
embargos de declaração foi publicada no dia 14/06/2016, tendo o Novo Código
de Processo Civil o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -Os embargos
de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar
a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame
em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do
Juízo a quo, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma 1 Especializada
foi claro ao externar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando
entendimento no sentido de que "a solicitação de informações junto à Receita
Federal deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os
meios disponíveis para localização de bens do devedor", tendo sido citado o
julgado proferido nos autos do Recurso Especial n.º 1.210.335/RJ, assim como
o posicionamento acolhido por este Eg. TRF-2ª Região em idêntico viés, sendo
ressaltado que a decisão agravada, no caso concreto, não restou teratológica
muito menos em confronto com orientação jurisprudencial. -Compete asseverar
que esta C. Oitava Turma Especializada, in casu, analisando os documentos que
instruem o feito, asseverou que a recorrente não demonstrou o esgotamento das
diligências cabíveis na busca de bens da parte devedora, ou mesmo eventual
dificuldade na obtenção dos dados requeridos extrajudicialmente, para tal
fim. -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo
n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas
situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando
da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão impugnado pelo presente recurso de
embargos de declaração foi publicada no dia 14/06/2016, tendo o Novo Código
de Processo Civil o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -Os embargos
de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar
a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame
em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita
do presente recurso. -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do
Juízo a quo, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma 1 Especializada
foi claro ao externar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando
entendimento no sentido de que "a solicitação de informações junto à Receita
Federal deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os
meios disponíveis para localização de bens do devedor", tendo sido citado o
julgado proferido nos autos do Recurso Especial n.º 1.210.335/RJ, assim como
o posicionamento acolhido por este Eg. TRF-2ª Região em idêntico viés, sendo
ressaltado que a decisão agravada, no caso concreto, não restou teratológica
muito menos em confronto com orientação jurisprudencial. -Compete asseverar
que esta C. Oitava Turma Especializada, in casu, analisando os documentos que
instruem o feito, asseverou que a recorrente não demonstrou o esgotamento das
diligências cabíveis na busca de bens da parte devedora, ou mesmo eventual
dificuldade na obtenção dos dados requeridos extrajudicialmente, para tal
fim. -Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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