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Jurisprudência


TRF2 0002614-24.2016.4.02.0000 00026142420164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração foi publicada no dia 14/06/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia de vigência em 18/03/2016. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma 1 Especializada foi claro ao externar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que "a solicitação de informações junto à Receita Federal deve ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens do devedor", tendo sido citado o julgado proferido nos autos do Recurso Especial n.º 1.210.335/RJ, assim como o posicionamento acolhido por este Eg. TRF-2ª Região em idêntico viés, sendo ressaltado que a decisão agravada, no caso concreto, não restou teratológica muito menos em confronto com orientação jurisprudencial. -Compete asseverar que esta C. Oitava Turma Especializada, in casu, analisando os documentos que instruem o feito, asseverou que a recorrente não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis na busca de bens da parte devedora, ou mesmo eventual dificuldade na obtenção dos dados requeridos extrajudicialmente, para tal fim. -Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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