TRF2 0002614-95.2012.4.02.5001 00026149520124025001
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIRAS E AO
GILL-RAT. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão
e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal, contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT sobre os quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado, auxílio-creche, auxílio-transporte pago em pecúnia,
auxílio-acidente (nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e despesas
com compra de medicamentos ou pagamentos de serviços médicos de qualquer
natureza; e incide sobre o salário-maternidade, férias, hora extra, adicional
noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional
de transferência, adicional de quebra de caixa, auxílio-alimentação pago em
dinheiro e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. In
casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou 1 compensatória
das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza salarial da
verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ. 3. A lei transfere para a Secretaria da Receita Federal do Brasil a
competência pela arrecadação, fiscalização e repasse dos tributos destinados
a terceiros, cuja representação ficou a cargo da Procuradoria da Fazenda
Nacional (art. 16 da Lei 11.457/2007). Portanto, as entidades terceiras não
possuem legitimidade ad causam para integrar a lide que vise sua compensação
ou restituição. 4. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma
vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 5. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 6. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIRAS E AO
GILL-RAT. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão
e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal, contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT sobre os quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias,
aviso prévio indenizado, auxílio-creche, auxílio-transporte pago em pecúnia,
auxílio-acidente (nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e despesas
com compra de medicamentos ou pagamentos de serviços médicos de qualquer
natureza; e incide sobre o salário-maternidade, férias, hora extra, adicional
noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional
de transferência, adicional de quebra de caixa, auxílio-alimentação pago em
dinheiro e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. In
casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou 1 compensatória
das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza salarial da
verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ. 3. A lei transfere para a Secretaria da Receita Federal do Brasil a
competência pela arrecadação, fiscalização e repasse dos tributos destinados
a terceiros, cuja representação ficou a cargo da Procuradoria da Fazenda
Nacional (art. 16 da Lei 11.457/2007). Portanto, as entidades terceiras não
possuem legitimidade ad causam para integrar a lide que vise sua compensação
ou restituição. 4. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma
vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 5. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 6. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
08/01/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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