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Jurisprudência


TRF2 0002614-95.2012.4.02.5001 00026149520124025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIRAS E AO GILL-RAT. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal, contribuições destinadas a terceiros e ao SAT sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, auxílio-transporte pago em pecúnia, auxílio-acidente (nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e despesas com compra de medicamentos ou pagamentos de serviços médicos de qualquer natureza; e incide sobre o salário-maternidade, férias, hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional de quebra de caixa, auxílio-alimentação pago em dinheiro e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou 1 compensatória das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza salarial da verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. A lei transfere para a Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência pela arrecadação, fiscalização e repasse dos tributos destinados a terceiros, cuja representação ficou a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei 11.457/2007). Portanto, as entidades terceiras não possuem legitimidade ad causam para integrar a lide que vise sua compensação ou restituição. 4. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim, o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10 do STF, não deve prevalecer. 5. O Colendo STJ, em casos semelhantes, firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 6. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 08/01/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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