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Jurisprudência


TRF2 0002616-28.2015.4.02.0000 00026162820154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. AÇÕES DE EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO PREVENTO. ART. 106 DO CPC/1973. ECONOMIA PROCESSUAL. REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que determinou "o desmembramento do feito para que sejam distribuídas ações independentes para cada pedido anulatório de débito, com a posterior remessa aos respectivos juízos". 2. A conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a ação de execução fiscal é possível, em tese, diante da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o julgamento simultâneo dos feitos, conforme norma insculpida no art. 103 e 106, do Código de Processo Civil/1973. Para que ocorra esta reunião de demandas, é necessário que o juízo prevento (aquele que despachou primeiro - art. 106, do CPC/1973), seja competente para ambos os julgamentos, sob pena de não se admitir a prorrogação da competência da ação conexa posteriormente ajuizada (art. 292, § 1º, II, do CPC/1973). 3. No caso em comento é cabível a reunião dos feitos, tendo em vista que a ação anulatória foi proposta em momento posterior as execuções fiscais que se encontram em trâmite nas referidas Varas de Execuções Fiscais que também possuem competência para julgar as ações a elas conexas. 4. A competência das Varas de Execuções Ficais, é determinada em razão da matéria, portanto, absoluta. Assim, as demais Execuções Fiscais podem ser julgadas nesse mesmo juízo, privilegiando o princípio da economia processual. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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