TRF2 0002616-28.2015.4.02.0000 00026162820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. AÇÕES DE
EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO
FISCAL. JUÍZO PREVENTO. ART. 106 DO CPC/1973. ECONOMIA PROCESSUAL. REUNIÃO
DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de
Instrumento a fim de reformar decisão que determinou "o desmembramento
do feito para que sejam distribuídas ações independentes para cada pedido
anulatório de débito, com a posterior remessa aos respectivos juízos". 2. A
conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a ação de execução fiscal
é possível, em tese, diante da relação de prejudicialidade existente entre
tais demandas, recomendando-se o julgamento simultâneo dos feitos, conforme
norma insculpida no art. 103 e 106, do Código de Processo Civil/1973. Para que
ocorra esta reunião de demandas, é necessário que o juízo prevento (aquele
que despachou primeiro - art. 106, do CPC/1973), seja competente para ambos
os julgamentos, sob pena de não se admitir a prorrogação da competência da
ação conexa posteriormente ajuizada (art. 292, § 1º, II, do CPC/1973). 3. No
caso em comento é cabível a reunião dos feitos, tendo em vista que a ação
anulatória foi proposta em momento posterior as execuções fiscais que se
encontram em trâmite nas referidas Varas de Execuções Fiscais que também
possuem competência para julgar as ações a elas conexas. 4. A competência
das Varas de Execuções Ficais, é determinada em razão da matéria, portanto,
absoluta. Assim, as demais Execuções Fiscais podem ser julgadas nesse mesmo
juízo, privilegiando o princípio da economia processual. 5. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO DE AÇÕES. AÇÕES DE
EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO
FISCAL. JUÍZO PREVENTO. ART. 106 DO CPC/1973. ECONOMIA PROCESSUAL. REUNIÃO
DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de
Instrumento a fim de reformar decisão que determinou "o desmembramento
do feito para que sejam distribuídas ações independentes para cada pedido
anulatório de débito, com a posterior remessa aos respectivos juízos". 2. A
conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a ação de execução fiscal
é possível, em tese, diante da relação de prejudicialidade existente entre
tais demandas, recomendando-se o julgamento simultâneo dos feitos, conforme
norma insculpida no art. 103 e 106, do Código de Processo Civil/1973. Para que
ocorra esta reunião de demandas, é necessário que o juízo prevento (aquele
que despachou primeiro - art. 106, do CPC/1973), seja competente para ambos
os julgamentos, sob pena de não se admitir a prorrogação da competência da
ação conexa posteriormente ajuizada (art. 292, § 1º, II, do CPC/1973). 3. No
caso em comento é cabível a reunião dos feitos, tendo em vista que a ação
anulatória foi proposta em momento posterior as execuções fiscais que se
encontram em trâmite nas referidas Varas de Execuções Fiscais que também
possuem competência para julgar as ações a elas conexas. 4. A competência
das Varas de Execuções Ficais, é determinada em razão da matéria, portanto,
absoluta. Assim, as demais Execuções Fiscais podem ser julgadas nesse mesmo
juízo, privilegiando o princípio da economia processual. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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