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Jurisprudência


TRF2 0002619-22.2010.4.02.5120 00026192220104025120

Ementa
Nº CNJ : 0002619-22.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002619-0) RELATOR :JFC ERIK NAVARO WOLKART APELANTE : FERNANDO DA COSTA RAIMUNDO E OUTROS ADVOGADO : RJ059169 - LUIZ GOMES DOS REIS NETO E OUTROS APELADO : OS MESMOS E OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00026192220104025120) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO INICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4 - Em ambos os casos, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5 - Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6 - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 106 da Súmula da Jurisprudência do STJ). 7 - Na hipótese, o início do prazo prescricional se deu em14/10/1987, que corresponde ao 31º dia após a notificação pessoal do devedor, efetivada por NFLD datada de 14/09/1987. Caso em que, a citação dos Executados não foi promovida antes do decurso do prazo prescricional, acarretando a extinção do crédito pela prescrição. 8 - No caso, não foi apontada a existência de infração à lei ou aos estatutos sociais quando da ocorrência dos fatos geradores e os co-executados deixaram a sociedade em 1982 (fls. 126/133), antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, em 30/11/1988, e, por conseguinte, quando foi requerida a sua inclusão no pólo passivo da demanda, em 05/12/1995 (fl. 46). 1 9 - A suspensão determinada nos autos do REsp nº 1.358.837-SP, em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidirá sobre a "possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" não impede o julgamento de casos em que se busque apenas a majoração ou redução dos honorários fixados pelo Juízo de Primeira Instância, sem se questionar a própria condenação ou não ao pagamento da verba. 10. Isso porque, no presente caso, discute-se tão somente a legalidade dos critérios utilizados pelo juízo para definir o quantum devido a título de honorários advocatícios ante o acolhimento de exceção de pré- executividade. A devolutividade do recurso, portanto, não abrange questionamentos sobre ser devida ou não a condenação, em si, ao pagamento dos honorários, matéria, como afirmado, pendente de análise pelo STJ. 11 - As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 12 - No caso, a ação foi ajuizada antes do início da vigência do NCPC, e, pois, devem ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. 13 - Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. 14 - No caso, observo que os patronos dos Executados atuaram com alto grau de zelo no processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização dos meios que eram cabíveis. Sob outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Por fim, observo que a matéria discutida nos autos é bastante repetida e que não foi necessária a produção de provas, em especial, a pericial. 15 - Apelação da União e remessa necessária a que se negam provimento e apelação dos Executados a que se dá provimento, para majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, fixando- os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ERIK NAVARRO WOLKART
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ERIK NAVARRO WOLKART
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