TRF2 0002619-22.2010.4.02.5120 00026192220104025120
Nº CNJ : 0002619-22.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002619-0) RELATOR :JFC ERIK
NAVARO WOLKART APELANTE : FERNANDO DA COSTA RAIMUNDO E OUTROS ADVOGADO
: RJ059169 - LUIZ GOMES DOS REIS NETO E OUTROS APELADO : OS MESMOS E
OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de
Nova Iguaçu (00026192220104025120) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO
INICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Nos
processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início
da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação
do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com
a prolação do despacho que a ordenar. 4 - Em ambos os casos, a interrupção
da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a
aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5 -
Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo
de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se
considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC
(Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que
ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável)
de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6 -
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 106 da Súmula da
Jurisprudência do STJ). 7 - Na hipótese, o início do prazo prescricional se
deu em14/10/1987, que corresponde ao 31º dia após a notificação pessoal do
devedor, efetivada por NFLD datada de 14/09/1987. Caso em que, a citação
dos Executados não foi promovida antes do decurso do prazo prescricional,
acarretando a extinção do crédito pela prescrição. 8 - No caso, não foi
apontada a existência de infração à lei ou aos estatutos sociais quando da
ocorrência dos fatos geradores e os co-executados deixaram a sociedade em 1982
(fls. 126/133), antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, em 30/11/1988,
e, por conseguinte, quando foi requerida a sua inclusão no pólo passivo da
demanda, em 05/12/1995 (fl. 46). 1 9 - A suspensão determinada nos autos
do REsp nº 1.358.837-SP, em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça decidirá sobre a "possibilidade de fixação de honorários advocatícios,
em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo
da execução fiscal, que não é extinta" não impede o julgamento de casos em
que se busque apenas a majoração ou redução dos honorários fixados pelo
Juízo de Primeira Instância, sem se questionar a própria condenação ou
não ao pagamento da verba. 10. Isso porque, no presente caso, discute-se
tão somente a legalidade dos critérios utilizados pelo juízo para definir
o quantum devido a título de honorários advocatícios ante o acolhimento
de exceção de pré- executividade. A devolutividade do recurso, portanto,
não abrange questionamentos sobre ser devida ou não a condenação, em si,
ao pagamento dos honorários, matéria, como afirmado, pendente de análise
pelo STJ. 11 - As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de
quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio
ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição
de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do
jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não podem
ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança
jurídica. 12 - No caso, a ação foi ajuizada antes do início da vigência do
NCPC, e, pois, devem ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. 13 - Nas
hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como
naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados
com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa
do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º,
mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. 14 - No
caso, observo que os patronos dos Executados atuaram com alto grau de zelo no
processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização dos meios que eram
cabíveis. Sob outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou o
tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir dos advogados
a atuação em outros locais. Por fim, observo que a matéria discutida nos
autos é bastante repetida e que não foi necessária a produção de provas,
em especial, a pericial. 15 - Apelação da União e remessa necessária a que
se negam provimento e apelação dos Executados a que se dá provimento, para
majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, fixando-
os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
Nº CNJ : 0002619-22.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002619-0) RELATOR :JFC ERIK
NAVARO WOLKART APELANTE : FERNANDO DA COSTA RAIMUNDO E OUTROS ADVOGADO
: RJ059169 - LUIZ GOMES DOS REIS NETO E OUTROS APELADO : OS MESMOS E
OUTRO ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de
Nova Iguaçu (00026192220104025120) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. LC Nº 118/2005. MARCO
INICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma
vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data
da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Nos
processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início
da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com a citação
do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção ocorrerá com
a prolação do despacho que a ordenar. 4 - Em ambos os casos, a interrupção
da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo em vista a
aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções fiscais. 5 -
Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação no prazo
de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de não se
considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do 240 do NCPC
(Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição (pelo despacho que
ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo (improrrogável)
de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 6 -
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência" (Enunciado nº 106 da Súmula da
Jurisprudência do STJ). 7 - Na hipótese, o início do prazo prescricional se
deu em14/10/1987, que corresponde ao 31º dia após a notificação pessoal do
devedor, efetivada por NFLD datada de 14/09/1987. Caso em que, a citação
dos Executados não foi promovida antes do decurso do prazo prescricional,
acarretando a extinção do crédito pela prescrição. 8 - No caso, não foi
apontada a existência de infração à lei ou aos estatutos sociais quando da
ocorrência dos fatos geradores e os co-executados deixaram a sociedade em 1982
(fls. 126/133), antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, em 30/11/1988,
e, por conseguinte, quando foi requerida a sua inclusão no pólo passivo da
demanda, em 05/12/1995 (fl. 46). 1 9 - A suspensão determinada nos autos
do REsp nº 1.358.837-SP, em que a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça decidirá sobre a "possibilidade de fixação de honorários advocatícios,
em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo
da execução fiscal, que não é extinta" não impede o julgamento de casos em
que se busque apenas a majoração ou redução dos honorários fixados pelo
Juízo de Primeira Instância, sem se questionar a própria condenação ou
não ao pagamento da verba. 10. Isso porque, no presente caso, discute-se
tão somente a legalidade dos critérios utilizados pelo juízo para definir
o quantum devido a título de honorários advocatícios ante o acolhimento
de exceção de pré- executividade. A devolutividade do recurso, portanto,
não abrange questionamentos sobre ser devida ou não a condenação, em si,
ao pagamento dos honorários, matéria, como afirmado, pendente de análise
pelo STJ. 11 - As regras relativas a honorários previstas no NCPC - Lei
nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação de
quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao próprio
ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da rejeição
de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as regras do
jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo, que não podem
ser alteradas sem comprometimento da confiança que dá dimensão à segurança
jurídica. 12 - No caso, a ação foi ajuizada antes do início da vigência do
NCPC, e, pois, devem ser aplicadas as regras previstas no CPC/73. 13 - Nas
hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como
naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados
com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa
do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º,
mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. 14 - No
caso, observo que os patronos dos Executados atuaram com alto grau de zelo no
processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização dos meios que eram
cabíveis. Sob outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou o
tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região, sem exigir dos advogados
a atuação em outros locais. Por fim, observo que a matéria discutida nos
autos é bastante repetida e que não foi necessária a produção de provas,
em especial, a pericial. 15 - Apelação da União e remessa necessária a que
se negam provimento e apelação dos Executados a que se dá provimento, para
majorar o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, fixando-
os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ERIK NAVARRO WOLKART
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ERIK NAVARRO WOLKART
Mostrar discussão