TRF2 0002619-46.2016.4.02.0000 00026194620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em
vista da fundamentação da decisão agravada no sentido de que deve ser
observado o domicílio do autor, resta manifesto que a determinação de
declínio de competência para uma das Varas Federais de São João de Meriti,
e não de Duque de Caxias, onde possui domicílio o autor, reflete mero erro
material. 2. A competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela
seção judiciária. Uma vez fixada, porém, a competência de determinada
seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos,
inclusive das varas do interior, é competência de juízo, absoluta, porque
determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante a maior
descentralização de órgãos e melhor distribuição de tarefas. 3. O artigo 109,
§ 2º, da Constituição Federal traz hipótese de concorrência entre Seções
Judiciárias e, no caso vertente, a discussão envolve a competência de juízos
dentro da mesma Seção Judiciária (Rio de Janeiro), pelo que inaplicável
o referido dispositivo como justificativa para o ajuizamento da ação na
Capital. 4. Inaplicável o verbete nº 689 da Súmula do STF, pois, consoante
artigo 1º da Resolução nº 14, de 11.04.2011, da Presidência desta Egrégia
Corte, as ações que buscam a complementação aposentadoria de ex-ferroviários
não possuem natureza previdenciária. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em
vista da fundamentação da decisão agravada no sentido de que deve ser
observado o domicílio do autor, resta manifesto que a determinação de
declínio de competência para uma das Varas Federais de São João de Meriti,
e não de Duque de Caxias, onde possui domicílio o autor, reflete mero erro
material. 2. A competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela
seção judiciária. Uma vez fixada, porém, a competência de determinada
seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos,
inclusive das varas do interior, é competência de juízo, absoluta, porque
determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante a maior
descentralização de órgãos e melhor distribuição de tarefas. 3. O artigo 109,
§ 2º, da Constituição Federal traz hipótese de concorrência entre Seções
Judiciárias e, no caso vertente, a discussão envolve a competência de juízos
dentro da mesma Seção Judiciária (Rio de Janeiro), pelo que inaplicável
o referido dispositivo como justificativa para o ajuizamento da ação na
Capital. 4. Inaplicável o verbete nº 689 da Súmula do STF, pois, consoante
artigo 1º da Resolução nº 14, de 11.04.2011, da Presidência desta Egrégia
Corte, as ações que buscam a complementação aposentadoria de ex-ferroviários
não possuem natureza previdenciária. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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