TRF2 0002619-80.2015.4.02.0000 00026198020154020000
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO
DE POSSE CUMULADA COM DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA
ALTERA PARTE - PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. - A atribuição de efeito
suspensivo ao agravo quanto a reforma, pelo Tribunal, da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, devem ser limitadas apenas às hipóteses em
que o ato judicial hostilizado revela-se capaz de causar dano de dificultosa,
impossível ou incerta reparação, desde que verossímil, juridicamente plausível
e evidente a lesão grave (efetiva, iminente ou potencial) alegada, tudo
sob risco de prejulgamento da causa, bem como de indevido desprestígio da
atividade jurisdicional desempenhada pelo Juízo de primeiro grau. -Afastado
o periculum in mora no caso em questão, vez que há forte indícios de que
o imóvel em discussão encontra-se construído há mais de 10 anos na suposta
faixa de domínio da Rodovia Federal BR-101/RJ. - As alegações da agravante,
concessionária da rodovia federal, não são suficientes para fins de concessão
da medida liminar pleiteada, já que a demanda exige, a princípio, dilação
probatória, de forma a se verificar com exatidão a existência da irregularidade
apontada. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO
DE POSSE CUMULADA COM DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA
ALTERA PARTE - PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. - A atribuição de efeito
suspensivo ao agravo quanto a reforma, pelo Tribunal, da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, devem ser limitadas apenas às hipóteses em
que o ato judicial hostilizado revela-se capaz de causar dano de dificultosa,
impossível ou incerta reparação, desde que verossímil, juridicamente plausível
e evidente a lesão grave (efetiva, iminente ou potencial) alegada, tudo
sob risco de prejulgamento da causa, bem como de indevido desprestígio da
atividade jurisdicional desempenhada pelo Juízo de primeiro grau. -Afastado
o periculum in mora no caso em questão, vez que há forte indícios de que
o imóvel em discussão encontra-se construído há mais de 10 anos na suposta
faixa de domínio da Rodovia Federal BR-101/RJ. - As alegações da agravante,
concessionária da rodovia federal, não são suficientes para fins de concessão
da medida liminar pleiteada, já que a demanda exige, a princípio, dilação
probatória, de forma a se verificar com exatidão a existência da irregularidade
apontada. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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