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Jurisprudência


TRF2 0002619-80.2015.4.02.0000 00026198020154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE - PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. - A atribuição de efeito suspensivo ao agravo quanto a reforma, pelo Tribunal, da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, devem ser limitadas apenas às hipóteses em que o ato judicial hostilizado revela-se capaz de causar dano de dificultosa, impossível ou incerta reparação, desde que verossímil, juridicamente plausível e evidente a lesão grave (efetiva, iminente ou potencial) alegada, tudo sob risco de prejulgamento da causa, bem como de indevido desprestígio da atividade jurisdicional desempenhada pelo Juízo de primeiro grau. -Afastado o periculum in mora no caso em questão, vez que há forte indícios de que o imóvel em discussão encontra-se construído há mais de 10 anos na suposta faixa de domínio da Rodovia Federal BR-101/RJ. - As alegações da agravante, concessionária da rodovia federal, não são suficientes para fins de concessão da medida liminar pleiteada, já que a demanda exige, a princípio, dilação probatória, de forma a se verificar com exatidão a existência da irregularidade apontada. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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