TRF2 0002621-49.2010.4.02.5101 00026214920104025101
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA LEI
8.529/92. transformação da autarquia dct em empresa pública ect. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO A INDIVÍDUO QUE DESDE A ORIGEM ERA CELETISTA. impossibilidade. a
usência de prejuízo. recurso improvido. 1. Apelação cível contra sentença
que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor que objetivava a
aplicação da complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.529/92,
pelo fato de ter sido funcionário do Departamento de Correios e Telégrafos,
autarquia transformada em e mpresa pública, Empresa de Correios e Telégrafos,
com o advento do Decreto-Lei 509/69. 2. Inexiste direito ao autor à aplicação
do regime de aposentadoria complementar previsto na Lei 8.529/92, eis que
tal hipótese era destinada àqueles servidores originariamente lotados no
Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) sob o regime estatutário da Lei
1.711/52, quando da criação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT). A referida complementação de aposentadoria teve por escopo compensar
as perdas sofridas pelos servidores, ex-estatutários, os quais tiveram
que pedir exoneração do serviço público para ingressarem, na condição
de celetistas, nos quadros da nova empresa pública, renunciando, assim,
ao direito de receber o benefício i ntegral quando da inatividade. 3. O
art. 4º da Lei 8.529/92 estabelece como requisito essencial ao benefício de
complementação de aposentadoria a condição de empregado da ECT, integrado em
seus quadros com base na Lei 6.184/74[2], e, originário do extinto DCT. Da
análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor foi
contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, já na condição
de celetista, ou seja, dois dos requisitos para o reconhecimento do direito
à complementação de aposentadoria já não estariam preenchidos, quais sejam,
ser servidor estatutário à época da transformação do órgão em empresa pública,
a partir do Decreto-Lei 509/69, e ser originário do Departamento de Correios
e Telégrafos - DCT. 4 . Apelo a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do
voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2017 (data do
julgamento). 1 ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Desembarga dor Federal Rel ator 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA LEI
8.529/92. transformação da autarquia dct em empresa pública ect. EXTENSÃO DO
BENEFÍCIO A INDIVÍDUO QUE DESDE A ORIGEM ERA CELETISTA. impossibilidade. a
usência de prejuízo. recurso improvido. 1. Apelação cível contra sentença
que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor que objetivava a
aplicação da complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.529/92,
pelo fato de ter sido funcionário do Departamento de Correios e Telégrafos,
autarquia transformada em e mpresa pública, Empresa de Correios e Telégrafos,
com o advento do Decreto-Lei 509/69. 2. Inexiste direito ao autor à aplicação
do regime de aposentadoria complementar previsto na Lei 8.529/92, eis que
tal hipótese era destinada àqueles servidores originariamente lotados no
Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) sob o regime estatutário da Lei
1.711/52, quando da criação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT). A referida complementação de aposentadoria teve por escopo compensar
as perdas sofridas pelos servidores, ex-estatutários, os quais tiveram
que pedir exoneração do serviço público para ingressarem, na condição
de celetistas, nos quadros da nova empresa pública, renunciando, assim,
ao direito de receber o benefício i ntegral quando da inatividade. 3. O
art. 4º da Lei 8.529/92 estabelece como requisito essencial ao benefício de
complementação de aposentadoria a condição de empregado da ECT, integrado em
seus quadros com base na Lei 6.184/74[2], e, originário do extinto DCT. Da
análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor foi
contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, já na condição
de celetista, ou seja, dois dos requisitos para o reconhecimento do direito
à complementação de aposentadoria já não estariam preenchidos, quais sejam,
ser servidor estatutário à época da transformação do órgão em empresa pública,
a partir do Decreto-Lei 509/69, e ser originário do Departamento de Correios
e Telégrafos - DCT. 4 . Apelo a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do
voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2017 (data do
julgamento). 1 ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Desembarga dor Federal Rel ator 2
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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