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Jurisprudência


TRF2 0002621-49.2010.4.02.5101 00026214920104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA LEI 8.529/92. transformação da autarquia dct em empresa pública ect. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A INDIVÍDUO QUE DESDE A ORIGEM ERA CELETISTA. impossibilidade. a usência de prejuízo. recurso improvido. 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor que objetivava a aplicação da complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.529/92, pelo fato de ter sido funcionário do Departamento de Correios e Telégrafos, autarquia transformada em e mpresa pública, Empresa de Correios e Telégrafos, com o advento do Decreto-Lei 509/69. 2. Inexiste direito ao autor à aplicação do regime de aposentadoria complementar previsto na Lei 8.529/92, eis que tal hipótese era destinada àqueles servidores originariamente lotados no Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) sob o regime estatutário da Lei 1.711/52, quando da criação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A referida complementação de aposentadoria teve por escopo compensar as perdas sofridas pelos servidores, ex-estatutários, os quais tiveram que pedir exoneração do serviço público para ingressarem, na condição de celetistas, nos quadros da nova empresa pública, renunciando, assim, ao direito de receber o benefício i ntegral quando da inatividade. 3. O art. 4º da Lei 8.529/92 estabelece como requisito essencial ao benefício de complementação de aposentadoria a condição de empregado da ECT, integrado em seus quadros com base na Lei 6.184/74[2], e, originário do extinto DCT. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor foi contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, já na condição de celetista, ou seja, dois dos requisitos para o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria já não estariam preenchidos, quais sejam, ser servidor estatutário à época da transformação do órgão em empresa pública, a partir do Decreto-Lei 509/69, e ser originário do Departamento de Correios e Telégrafos - DCT. 4 . Apelo a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2017 (data do julgamento). 1 ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Desembarga dor Federal Rel ator 2

Data do Julgamento : 21/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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