TRF2 0002621-89.2009.4.02.5002 00026218920094025002
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO. CANCELAMENTO DE REPASSES
DE BENEFÍCIO NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação que visa à reforma
da sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais ao
autor no valor de R$ 8.000,00, e procedente a denunciação da lide formulada
pelo INSS, para condenar a ESCELSA S/A a proceder ao ressarcimento do INSS
dos valores despendidos por este em função da condenação imposta na ação
principal. 2. O demandante foi vítima de acidente de trabalho e passou a
receber o benefício de auxílio doença em junho/2006. Em agosto/2006, a ora
apelante e o INSS firmaram um convênio, a fim de que os benefícios pagos pela
Autarquia fossem custeados pela empresa, que, posteriormente seria ressarcida
pelo INSS. Ocorre que, em 27.11.2006, o demandante requereu junto ao INSS
que o seu benefício não fosse repassado para a empregadora ESCELSA S/A,
solicitando a exclusão do seu nome no referido convênio, sob fundamento que
a sua empregadora ao receber o benefício o consumia todo com descontos. E,
por este motivo, alegou que chegou a ficar sem receber salário nos meses
de novembro e dezembro/2006, e janeiro e fevereiro/2007. 3. A denunciação
da lide somente deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por
força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda. O artigo 117
da Lei n.º 8.213/91 prevê a possibilidade de celebração de convênios para
prestação de serviços previdenciários. A cláusula décima segunda do convênio
firmado entre o INSS e a ESCELSA S/A prevê a responsabilidade da empresa
por falhas ou erros de qualquer natureza, que possa cometer na execução do
convênio. 4. O demandante reclama supostos danos sofridos em razão de o INSS
não ter atendido o seu requerimento expresso de não fazer os repasses de seu
benefício diretamente para a sua empregadora. Nesse ponto, não se verifica
qualquer responsabilidade da denunciada quanto à conduta da Autarquia de não
atender a solicitação do demandante. 5. A empregadora, ora apelante, por
sua vez, ao receber os repasses efetuou os descontos que, em tese, estava
legalmente autorizada a fazer. Nesse ponto, cumpre, entretanto, ressaltar
que a sua responsabilidade quanto aos descontos efetuados no pagamento do
demandante foi discutida nos autos da ação trabalhista 00119.2007.131.17.00.0,
cujos documentos, não impugnados, foram acostados aos autos. Na respectiva
ação trabalhista, foi determinada a devolução dos descontos feitos no
benefício do demandante, contudo, restaram afastados os danos morais, em
decisão transitada em julgado. Dessa forma, frise-se, a irregularidade dos
descontos no benefício do recorrido e a indenização por danos morais foram
matérias já analisadas pela justiça trabalhista. Assim, considerada como
um dos três pilares da segurança jurídica, a 1 coisa julgada, fulmina a
pretensão de se discutir em outra demanda a responsabilidade da recorrente
quanto aos descontos efetuados no benefício do demandante. 6. Incabível,
pois, a denunciação da lide, eis que não se verifica a possibilidade de
direito de regresso, considerando que a responsabilidade por não atender
a solicitação do demandante era exclusiva do INSS, além disso, não seria
cabível nova condenação da denunciada tendo como fundamento os descontos no
benefício do demandante nos meses reclamados. 7. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO. CANCELAMENTO DE REPASSES
DE BENEFÍCIO NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação que visa à reforma
da sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais ao
autor no valor de R$ 8.000,00, e procedente a denunciação da lide formulada
pelo INSS, para condenar a ESCELSA S/A a proceder ao ressarcimento do INSS
dos valores despendidos por este em função da condenação imposta na ação
principal. 2. O demandante foi vítima de acidente de trabalho e passou a
receber o benefício de auxílio doença em junho/2006. Em agosto/2006, a ora
apelante e o INSS firmaram um convênio, a fim de que os benefícios pagos pela
Autarquia fossem custeados pela empresa, que, posteriormente seria ressarcida
pelo INSS. Ocorre que, em 27.11.2006, o demandante requereu junto ao INSS
que o seu benefício não fosse repassado para a empregadora ESCELSA S/A,
solicitando a exclusão do seu nome no referido convênio, sob fundamento que
a sua empregadora ao receber o benefício o consumia todo com descontos. E,
por este motivo, alegou que chegou a ficar sem receber salário nos meses
de novembro e dezembro/2006, e janeiro e fevereiro/2007. 3. A denunciação
da lide somente deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por
força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda. O artigo 117
da Lei n.º 8.213/91 prevê a possibilidade de celebração de convênios para
prestação de serviços previdenciários. A cláusula décima segunda do convênio
firmado entre o INSS e a ESCELSA S/A prevê a responsabilidade da empresa
por falhas ou erros de qualquer natureza, que possa cometer na execução do
convênio. 4. O demandante reclama supostos danos sofridos em razão de o INSS
não ter atendido o seu requerimento expresso de não fazer os repasses de seu
benefício diretamente para a sua empregadora. Nesse ponto, não se verifica
qualquer responsabilidade da denunciada quanto à conduta da Autarquia de não
atender a solicitação do demandante. 5. A empregadora, ora apelante, por
sua vez, ao receber os repasses efetuou os descontos que, em tese, estava
legalmente autorizada a fazer. Nesse ponto, cumpre, entretanto, ressaltar
que a sua responsabilidade quanto aos descontos efetuados no pagamento do
demandante foi discutida nos autos da ação trabalhista 00119.2007.131.17.00.0,
cujos documentos, não impugnados, foram acostados aos autos. Na respectiva
ação trabalhista, foi determinada a devolução dos descontos feitos no
benefício do demandante, contudo, restaram afastados os danos morais, em
decisão transitada em julgado. Dessa forma, frise-se, a irregularidade dos
descontos no benefício do recorrido e a indenização por danos morais foram
matérias já analisadas pela justiça trabalhista. Assim, considerada como
um dos três pilares da segurança jurídica, a 1 coisa julgada, fulmina a
pretensão de se discutir em outra demanda a responsabilidade da recorrente
quanto aos descontos efetuados no benefício do demandante. 6. Incabível,
pois, a denunciação da lide, eis que não se verifica a possibilidade de
direito de regresso, considerando que a responsabilidade por não atender
a solicitação do demandante era exclusiva do INSS, além disso, não seria
cabível nova condenação da denunciada tendo como fundamento os descontos no
benefício do demandante nos meses reclamados. 7. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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