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Jurisprudência


TRF2 0002621-89.2009.4.02.5002 00026218920094025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONVÊNIO. CANCELAMENTO DE REPASSES DE BENEFÍCIO NÃO ATENDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso de apelação que visa à reforma da sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor no valor de R$ 8.000,00, e procedente a denunciação da lide formulada pelo INSS, para condenar a ESCELSA S/A a proceder ao ressarcimento do INSS dos valores despendidos por este em função da condenação imposta na ação principal. 2. O demandante foi vítima de acidente de trabalho e passou a receber o benefício de auxílio doença em junho/2006. Em agosto/2006, a ora apelante e o INSS firmaram um convênio, a fim de que os benefícios pagos pela Autarquia fossem custeados pela empresa, que, posteriormente seria ressarcida pelo INSS. Ocorre que, em 27.11.2006, o demandante requereu junto ao INSS que o seu benefício não fosse repassado para a empregadora ESCELSA S/A, solicitando a exclusão do seu nome no referido convênio, sob fundamento que a sua empregadora ao receber o benefício o consumia todo com descontos. E, por este motivo, alegou que chegou a ficar sem receber salário nos meses de novembro e dezembro/2006, e janeiro e fevereiro/2007. 3. A denunciação da lide somente deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda. O artigo 117 da Lei n.º 8.213/91 prevê a possibilidade de celebração de convênios para prestação de serviços previdenciários. A cláusula décima segunda do convênio firmado entre o INSS e a ESCELSA S/A prevê a responsabilidade da empresa por falhas ou erros de qualquer natureza, que possa cometer na execução do convênio. 4. O demandante reclama supostos danos sofridos em razão de o INSS não ter atendido o seu requerimento expresso de não fazer os repasses de seu benefício diretamente para a sua empregadora. Nesse ponto, não se verifica qualquer responsabilidade da denunciada quanto à conduta da Autarquia de não atender a solicitação do demandante. 5. A empregadora, ora apelante, por sua vez, ao receber os repasses efetuou os descontos que, em tese, estava legalmente autorizada a fazer. Nesse ponto, cumpre, entretanto, ressaltar que a sua responsabilidade quanto aos descontos efetuados no pagamento do demandante foi discutida nos autos da ação trabalhista 00119.2007.131.17.00.0, cujos documentos, não impugnados, foram acostados aos autos. Na respectiva ação trabalhista, foi determinada a devolução dos descontos feitos no benefício do demandante, contudo, restaram afastados os danos morais, em decisão transitada em julgado. Dessa forma, frise-se, a irregularidade dos descontos no benefício do recorrido e a indenização por danos morais foram matérias já analisadas pela justiça trabalhista. Assim, considerada como um dos três pilares da segurança jurídica, a 1 coisa julgada, fulmina a pretensão de se discutir em outra demanda a responsabilidade da recorrente quanto aos descontos efetuados no benefício do demandante. 6. Incabível, pois, a denunciação da lide, eis que não se verifica a possibilidade de direito de regresso, considerando que a responsabilidade por não atender a solicitação do demandante era exclusiva do INSS, além disso, não seria cabível nova condenação da denunciada tendo como fundamento os descontos no benefício do demandante nos meses reclamados. 7. Apelação provida.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 03/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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