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Jurisprudência


TRF2 0002621-90.2008.4.02.5110 00026219020084025110

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE GARANTIA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ. 1. Num primeiro momento, levando-se em conta que a Eletrobrás atua na qualidade de delegatária da União, firmou-se o entendimento de que o resgate dos títulos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica submeter-se-ia ao prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32. 2. Todavia, dispõe o art. 5º, § 11, do Decreto-lei 644/69 (art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62): "será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro". Trata-se, à evidência, de um prazo decadencial, na medida em que atinge direito potestativo dos titulares. 3. Assim, no caso concreto, como o vencimento mais recente do título datou de julho de 1994, iniciou-se nessa data o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para o resgate, o qual terminou em julho de 1999. Não obstante, a presente ação foi ajuizada em 30.07.2008, quando já ocorrera a decadência do direito da Apelante. 4. O acórdão paradigma invocado REsp 1.001.867/RS encontra-se superado, como se depreende do atual posicionamento, inclusive do mesmo Ministro Relator. Por todos: AgRg no AREsp 668284/SP. 5. Durante o curso deste processo ficou clara a recusa da União em aceitar o título ao portador emitido pela Eletrobrás oferecido como garantia pela Autora. Dessa forma, a pretensão deduzida não tem como prosperar, pois, aquelas obrigações, além de não serem dotadas de liquidez e não respeitarem a ordem de preferência do art. 11 da LEF, encontram-se fulminadas pela decadência no caso concreto. 6. Apelação da Autora a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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