TRF2 0002621-90.2008.4.02.5110 00026219020084025110
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE GARANTIA. OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM
FAVOR DA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11
DA LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ. 1. Num
primeiro momento, levando-se em conta que a Eletrobrás atua na qualidade de
delegatária da União, firmou-se o entendimento de que o resgate dos títulos
relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica submeter-se-ia
ao prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32. 2. Todavia, dispõe
o art. 5º, § 11, do Decreto-lei 644/69 (art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62):
"será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica
apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS,
para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo,
prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento
das obrigações, para o seu resgate em dinheiro". Trata-se, à evidência,
de um prazo decadencial, na medida em que atinge direito potestativo dos
titulares. 3. Assim, no caso concreto, como o vencimento mais recente do
título datou de julho de 1994, iniciou-se nessa data o termo inicial do
prazo decadencial de cinco anos para o resgate, o qual terminou em julho
de 1999. Não obstante, a presente ação foi ajuizada em 30.07.2008, quando
já ocorrera a decadência do direito da Apelante. 4. O acórdão paradigma
invocado REsp 1.001.867/RS encontra-se superado, como se depreende do atual
posicionamento, inclusive do mesmo Ministro Relator. Por todos: AgRg no AREsp
668284/SP. 5. Durante o curso deste processo ficou clara a recusa da União em
aceitar o título ao portador emitido pela Eletrobrás oferecido como garantia
pela Autora. Dessa forma, a pretensão deduzida não tem como prosperar, pois,
aquelas obrigações, além de não serem dotadas de liquidez e não respeitarem
a ordem de preferência do art. 11 da LEF, encontram-se fulminadas pela
decadência no caso concreto. 6. Apelação da Autora a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE GARANTIA. OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM
FAVOR DA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11
DA LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ. 1. Num
primeiro momento, levando-se em conta que a Eletrobrás atua na qualidade de
delegatária da União, firmou-se o entendimento de que o resgate dos títulos
relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica submeter-se-ia
ao prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32. 2. Todavia, dispõe
o art. 5º, § 11, do Decreto-lei 644/69 (art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62):
"será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica
apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS,
para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo,
prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento
das obrigações, para o seu resgate em dinheiro". Trata-se, à evidência,
de um prazo decadencial, na medida em que atinge direito potestativo dos
titulares. 3. Assim, no caso concreto, como o vencimento mais recente do
título datou de julho de 1994, iniciou-se nessa data o termo inicial do
prazo decadencial de cinco anos para o resgate, o qual terminou em julho
de 1999. Não obstante, a presente ação foi ajuizada em 30.07.2008, quando
já ocorrera a decadência do direito da Apelante. 4. O acórdão paradigma
invocado REsp 1.001.867/RS encontra-se superado, como se depreende do atual
posicionamento, inclusive do mesmo Ministro Relator. Por todos: AgRg no AREsp
668284/SP. 5. Durante o curso deste processo ficou clara a recusa da União em
aceitar o título ao portador emitido pela Eletrobrás oferecido como garantia
pela Autora. Dessa forma, a pretensão deduzida não tem como prosperar, pois,
aquelas obrigações, além de não serem dotadas de liquidez e não respeitarem
a ordem de preferência do art. 11 da LEF, encontram-se fulminadas pela
decadência no caso concreto. 6. Apelação da Autora a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão