TRF2 0002629-28.2012.4.02.5110 00026292820124025110
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR, REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. IMPOSSIBIIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DO CDC NÃO DEVE
IMPLICAR AMPARO À INADIMPLÊNCIA. 1. A faculdade de negociar está adstrita
às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor ao credor realização de
acordo, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da
força obrigatória dos contratos. 2. Alegações genéricas quanto à existência
de abusividade no contrato firmado têm como objetivo o não cumprimento do que
foi livremente pactuado com vistas a legitimar, judicialmente, inadimplemento
contratual, sendo certo que tal conduta, por também repercutir na regularidade
financeira do Programa de Arrendamento Residencial, criado com a finalidade de
permitir o acesso à moradia de pessoas que venham a ser considerados de baixa
renda, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR, REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. IMPOSSIBIIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO. APLICAÇÃO DO CDC NÃO DEVE
IMPLICAR AMPARO À INADIMPLÊNCIA. 1. A faculdade de negociar está adstrita
às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor ao credor realização de
acordo, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da
força obrigatória dos contratos. 2. Alegações genéricas quanto à existência
de abusividade no contrato firmado têm como objetivo o não cumprimento do que
foi livremente pactuado com vistas a legitimar, judicialmente, inadimplemento
contratual, sendo certo que tal conduta, por também repercutir na regularidade
financeira do Programa de Arrendamento Residencial, criado com a finalidade de
permitir o acesso à moradia de pessoas que venham a ser considerados de baixa
renda, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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