TRF2 0002629-32.2001.4.02.5104 00026293220014025104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI Nº 6830). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTIGOS 25 E 40 DA
LEF. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. 1. Como bem
esclarecido no voto de fls. 80/82, a exequente/embargante pediu a suspensão
do feito para realizar diligência (fls. 51), em 05/02/2007 e, daí em diante,
não retornou mais aos autos. Frise-se que, no caso, a exequente foi intimada
antes da sentença (artigo 25 e 40 da LEF) e nada trouxe que justificasse
a paralisação do feito. Ao contrário, naquela ocasião, a própria Fazenda
Nacional afirmou não ter ocorrido nenhuma causa interruptiva/suspensiva
(fls. 55). 2. Ressalte-se, ainda, que, tanto na apelação quanto neste
recurso, a Fazenda Nacional permaneceu silente sobre possíveis causas
interruptivas/suspensivas, impondo-se a manutenção da decisão atacada. 3. Desse
modo, não há omissão a ser suprida. O inconformismo da recorrente com a
decisão proferida por esta Egrégia Turma desafia recurso próprio. Os embargos
de declaração não se prestam ao fim desejado. 4. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI Nº 6830). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTIGOS 25 E 40 DA
LEF. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO. 1. Como bem
esclarecido no voto de fls. 80/82, a exequente/embargante pediu a suspensão
do feito para realizar diligência (fls. 51), em 05/02/2007 e, daí em diante,
não retornou mais aos autos. Frise-se que, no caso, a exequente foi intimada
antes da sentença (artigo 25 e 40 da LEF) e nada trouxe que justificasse
a paralisação do feito. Ao contrário, naquela ocasião, a própria Fazenda
Nacional afirmou não ter ocorrido nenhuma causa interruptiva/suspensiva
(fls. 55). 2. Ressalte-se, ainda, que, tanto na apelação quanto neste
recurso, a Fazenda Nacional permaneceu silente sobre possíveis causas
interruptivas/suspensivas, impondo-se a manutenção da decisão atacada. 3. Desse
modo, não há omissão a ser suprida. O inconformismo da recorrente com a
decisão proferida por esta Egrégia Turma desafia recurso próprio. Os embargos
de declaração não se prestam ao fim desejado. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SANDRA CHALU BARBOSA
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