TRF2 0002632-10.2012.4.02.5101 00026321020124025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DEPÓSITO
EM AUTOATENDIMENTO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo a suposta existência de dano moral
indenizável pela ré à autora diante da apontada divergência entre o valor que
alega ter depositado (R$ 550,00) e aquele efetivamente creditado (R$ 100,00)
em sua conta poupança mantida em agência da CEF. Reconhecido, na primeira
instância, o dever da ré em ressarcir a autora pelos danos patrimoniais
(R$ 450,00). 2. Alegou a autora ter depositado o valor de R$ 550,00 em
setembro de 2011 em um terminal de autoatendimento, o qual foi creditado,
entretanto, pelo valor de R$ 100,00. Embora tenha se dirigido diversas vezes
à agência da CEF para a solução da questão, não lhe foi prestado qualquer
esclarecimento. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos
causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato lesivo, do
dano e do nexo de causalidade. 4. A indenização por danos morais, diversamente
do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a
solidariedade, a isonomia e o crédito. 5. Ausente prova de efetivo abalo moral
sofrido pela parte. Os elementos probatórios demonstram o mero aborrecimento,
sendo insuficiente para ensejar a indenização por danos morais. 6. Os
litigantes sucumbiram de partes igualmente proporcionais do pedido. Diante da
vedação de compensação da verba honorária pelo § 14 do art. 85 do CPC/2015,
devem ser condenadas autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 20% do valor da condenação, observando-se, com relação à autora,
o conteúdo do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DEPÓSITO
EM AUTOATENDIMENTO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo a suposta existência de dano moral
indenizável pela ré à autora diante da apontada divergência entre o valor que
alega ter depositado (R$ 550,00) e aquele efetivamente creditado (R$ 100,00)
em sua conta poupança mantida em agência da CEF. Reconhecido, na primeira
instância, o dever da ré em ressarcir a autora pelos danos patrimoniais
(R$ 450,00). 2. Alegou a autora ter depositado o valor de R$ 550,00 em
setembro de 2011 em um terminal de autoatendimento, o qual foi creditado,
entretanto, pelo valor de R$ 100,00. Embora tenha se dirigido diversas vezes
à agência da CEF para a solução da questão, não lhe foi prestado qualquer
esclarecimento. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos
causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato lesivo, do
dano e do nexo de causalidade. 4. A indenização por danos morais, diversamente
do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a
solidariedade, a isonomia e o crédito. 5. Ausente prova de efetivo abalo moral
sofrido pela parte. Os elementos probatórios demonstram o mero aborrecimento,
sendo insuficiente para ensejar a indenização por danos morais. 6. Os
litigantes sucumbiram de partes igualmente proporcionais do pedido. Diante da
vedação de compensação da verba honorária pelo § 14 do art. 85 do CPC/2015,
devem ser condenadas autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 20% do valor da condenação, observando-se, com relação à autora,
o conteúdo do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 7. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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