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Jurisprudência


TRF2 0002632-10.2012.4.02.5101 00026321020124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DEPÓSITO EM AUTOATENDIMENTO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo a suposta existência de dano moral indenizável pela ré à autora diante da apontada divergência entre o valor que alega ter depositado (R$ 550,00) e aquele efetivamente creditado (R$ 100,00) em sua conta poupança mantida em agência da CEF. Reconhecido, na primeira instância, o dever da ré em ressarcir a autora pelos danos patrimoniais (R$ 450,00). 2. Alegou a autora ter depositado o valor de R$ 550,00 em setembro de 2011 em um terminal de autoatendimento, o qual foi creditado, entretanto, pelo valor de R$ 100,00. Embora tenha se dirigido diversas vezes à agência da CEF para a solução da questão, não lhe foi prestado qualquer esclarecimento. 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade. 4. A indenização por danos morais, diversamente do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o crédito. 5. Ausente prova de efetivo abalo moral sofrido pela parte. Os elementos probatórios demonstram o mero aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar a indenização por danos morais. 6. Os litigantes sucumbiram de partes igualmente proporcionais do pedido. Diante da vedação de compensação da verba honorária pelo § 14 do art. 85 do CPC/2015, devem ser condenadas autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, observando-se, com relação à autora, o conteúdo do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 7. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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