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Jurisprudência


TRF2 0002632-48.2014.4.02.5001 00026324820144025001

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RODOVIA FEDERAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS CAUSADOS QUE ULTRAPAM O LIMITE DO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando o cancelamento do auto de infração (multa de trânsito aplicada por policial rodoviário federal), do Termo de Apreensão do CRLV de veículo de sua propriedade, bem como a exclusão da restrição de circulação do aludido veículo, além da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2. A questão a ser enfrentada nos autos dos presentes embargos infringentes limita-se a definir, se a imposição indevida por infração de trânsito justifica a cominação de indenização por danos morais. 3. O juízo de piso reconheceu a nulidade do auto de infração, do termo de apreensão do CRLV do veículo e de todos os efeitos deles decorrentes, sob o fundamento de que a conduta descrita (irregularidade dos faróis) não subsistiria, afastando, no entanto, o pedido de compensação por danos morais. Em grau de apelação, por maioria, conclui-se pela existência de dano moral a ser reparado. 4. Configurada a ilegalidade da atuação administrativa do policial rodoviário federal que depois de abordar o ora embargado e afirmar que estava transitando com faróis irregulares, apreendeu o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, aplicando-lhe multas e inserindo restrição à circulação no registro do carro, de modo que dos fatos narrados compreende-se que a situação tenha causado ao autor aborrecimentos que ultrapassam o limite do razoável. 5. Por se tratar de um dano in re ipsa, decorrente da gravidade do ato ilícito em si, cabe a apreciação da efetiva repercussão do fato na esfera personalíssima do demandante. 6. O caráter punitivo pedagógico da indenização, no caso dos autos, está diretamente relacionado a essa conduta ilegal e que deve ser efetivamente reprimida, haja vista a facilidade com que são aplicadas multas e retenções de veículos de forma indevida a cidadãos de bem, sem a mínima checagem prévia acerca dos fatos. 7. Sem uma fiscalização efetiva e mais rigorosa e enquanto o poder público não punir adequada e exemplarmente, num país onde vigora a impunidade, condutas como a dos 1 autos dificilmente serão extirpadas de dentro da administração, de modo que uma correta aplicação de multas e sanções ao agente público que praticar ato em desacordo com a lei será exemplar para todos os outros. 8. Os atos praticados no âmbito do serviço público devem ser controlados pelos próprios servidores, de modo que haja uma fiscalização entre os próprios pares. Caso contrário, dificilmente teremos uma prestação de serviço público com qualidade e respeito à cidadania e aos direitos individuais. 9. A nulidade da multa de trânsito declarada em sentença é apta a gerar indenização por dano moral, não se tratando, no caso específico, em mero aborrecimento natural, de modo que prevalece o argumento de que o esforço despendido pelo apelante para demonstrar a licitude de sua conduta, que apenas em razão da propositura da presente demanda restou reconhecida seria motivo a ensejar a aludida reparação. 10. A condenação da UNIÃO em danos morais na presente hipótese só tem sentido se sua atuação perante seus agentes públicos for mais firme e rigorosa de modo a coibir com mais afinco as condutas praticadas por servidores descumpridores da lei. 11. Embargos infringentes improvidos.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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