TRF2 0002635-42.2001.4.02.5103 00026354220014025103
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 6 ANOS APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS PENHORÁVEIS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40,
§ 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. 1. Trata-se de remessa necessária de
sentença, que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo legal que
autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que
alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06/03/2002,
antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de
interromper a prescrição. Citação dos devedores realizada em 17/05/2002,
porém não foram localizados bens penhoráveis (fls. 14/16 e 48/51). 4. O §
4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 5. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 6. A
Fazenda Nacional concordou com a suspensão do feito e posterior arquivamento
(fls. 57), não tendo requerido nenhuma diligência útil no período. 7. Ouvida
a Fazenda Pública após o arquivamento do feito, nos termos do § 4º do art. 40
da LEF, esta não apresentou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição
(fl. 62). 8. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 6 anos desde a
suspensão do processo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o
feito, com exame do mérito, reconhecendo a prescrição. Precedente: TRF2, AC
190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJe 19/02/2016. 9. Reconhecida pela Fazenda Nacional a prescrição intercorrente
(fl. 80). Ausência de interposição de recurso contra a sentença. 10. Remessa
necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E
ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 6 ANOS APÓS A CITAÇÃO DOS DEVEDORES E NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS PENHORÁVEIS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40,
§ 4º, DA LEF. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ. 1. Trata-se de remessa necessária de
sentença, que extinguiu a execução fiscal pelo curso do prazo legal que
autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente na forma do art. 40,
§ 4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que
alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, apenas a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 06/03/2002,
antes da vigência da LC nº 118/2005, de forma que não teve o condão de
interromper a prescrição. Citação dos devedores realizada em 17/05/2002,
porém não foram localizados bens penhoráveis (fls. 14/16 e 48/51). 4. O §
4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a prescrição intercorrente nas
execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento, que pode ser de ofício, está
condicionado à suspensão do curso da execução, ao arquivamento dos autos e à
oitiva da Fazenda Pública. 5. Na hipótese, a contagem do prazo prescricional
inicia-se logo após o término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º
do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula nº 314/STJ: Em execução fiscal,
não sendo localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 6. A
Fazenda Nacional concordou com a suspensão do feito e posterior arquivamento
(fls. 57), não tendo requerido nenhuma diligência útil no período. 7. Ouvida
a Fazenda Pública após o arquivamento do feito, nos termos do § 4º do art. 40
da LEF, esta não apresentou causas suspensivas ou interruptivas da prescrição
(fl. 62). 8. Sem movimentação eficaz nos autos há mais de 6 anos desde a
suspensão do processo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o
feito, com exame do mérito, reconhecendo a prescrição. Precedente: TRF2, AC
190051017009511, 3ª Turma Esp., Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJe 19/02/2016. 9. Reconhecida pela Fazenda Nacional a prescrição intercorrente
(fl. 80). Ausência de interposição de recurso contra a sentença. 10. Remessa
necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão