TRF2 0002636-27.2010.4.02.5001 00026362720104025001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIO E CIVIL
AO CASO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível atacando sentença que, nos autos de execução fiscal
ajuizada pelo ora recorrente, colimando a cobrança de multa administrativa no
valor de R$ 8.869,04 (oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quatro
centavos), imposta por infração ao art. 70 da Lei n.º 9.605/98 e ao art. 11,
§ 1.º, incisos III e Iv, do Decreto n.º 3.179/1999, acolheu a exceção de
pré-executividade oposta pelo executado, pronunciando a prescrição da pretensão
de cobrança do crédito exequendo e, em consequência, extinguiu o processo,
com o exame do mérito, com esteio no art. 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que o prazo prescricional, nos créditos de natureza administrativa, por
constituir relação de direito público, decorrente do exercício do poder de
polícia, será regido pelo Decreto n.º 20.910/32, e não pelo Código Civil,
em homenagem ao princípio da igualdade. 3. A prescrição constitui matéria
de ordem pública, passível, pois, de decretação de ofício, com esteio no
art. 219, § 5.º, do CPC/73. 4. Na hipótese em testilha, aplica-se o disposto
no §3.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o qual
prevê uma causa de suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias)
após a inscrição em dívida do crédito, ou até o ajuizamento da execução
fiscal, se este ocorrer antes. 5. Em se tratando de multa constituída
mediante auto de infração, o prazo prescricional não necessariamente tem
início na data da autuação, pois, muitas vezes, é apresentada defesa pelo
autuado, o que dá ensejo à abertura de processo administrativo. Durante a
tramitação de processo administrativo em que é apreciada a defesa ofertada
pelo autuado, não se pode cogitar de fluência do prazo prescricional, pois o
crédito não está definitivamente constituído. Somente no final do processo
administrativo é que se constitui definitivamente o crédito relativo à
multa e, só então, tem início o prazo prescricional. 6. No caso em comento,
constata-se, a partir da análise do processo administrativo encartados nos
autos pelo apelante por ocasião da apresentação do presente apelo, que o
auto de infração foi lavrado em 1.º.03.2004, com vencimento em 21.03.2004,
e que o executado foi notificado por edital, eis que, após duas tentativas de
notificação pessoal, em 20.04.2004 e 24.06.2004, não foi localizado. O autuado
não 1 ofereceu defesa administrativa. Em 27.10.2006, o auto de infração foi
homologado. Apenas em 08.05.2008 o devedor foi notificado pessoalmente da
homologação do auto de infração, data em que o crédito foi definitivamente
constituído e que se tornou exigível, e a partir de quando passou a correr
o prazo prescricional. O crédito somente foi inscrito em dívida ativa em
11.01.2010 e a demanda proposta em 11.03.2010. Assim, verifica-se claramente
que, contados cinco anos da constituição definitiva do crédito, ocorrida em
08.05.2008, tem-se que a inscrição do crédito em dívida ativa, bem assim a
propositura da demanda executiva, operaram-se quando ainda não consumado o
prazo prescricional de cobrança. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença
anulada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DOS CÓDIGOS TRIBUTÁRIO E CIVIL
AO CASO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO. PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se
de apelação cível atacando sentença que, nos autos de execução fiscal
ajuizada pelo ora recorrente, colimando a cobrança de multa administrativa no
valor de R$ 8.869,04 (oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quatro
centavos), imposta por infração ao art. 70 da Lei n.º 9.605/98 e ao art. 11,
§ 1.º, incisos III e Iv, do Decreto n.º 3.179/1999, acolheu a exceção de
pré-executividade oposta pelo executado, pronunciando a prescrição da pretensão
de cobrança do crédito exequendo e, em consequência, extinguiu o processo,
com o exame do mérito, com esteio no art. 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil de 1973 (CPC/73). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que o prazo prescricional, nos créditos de natureza administrativa, por
constituir relação de direito público, decorrente do exercício do poder de
polícia, será regido pelo Decreto n.º 20.910/32, e não pelo Código Civil,
em homenagem ao princípio da igualdade. 3. A prescrição constitui matéria
de ordem pública, passível, pois, de decretação de ofício, com esteio no
art. 219, § 5.º, do CPC/73. 4. Na hipótese em testilha, aplica-se o disposto
no §3.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o qual
prevê uma causa de suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta dias)
após a inscrição em dívida do crédito, ou até o ajuizamento da execução
fiscal, se este ocorrer antes. 5. Em se tratando de multa constituída
mediante auto de infração, o prazo prescricional não necessariamente tem
início na data da autuação, pois, muitas vezes, é apresentada defesa pelo
autuado, o que dá ensejo à abertura de processo administrativo. Durante a
tramitação de processo administrativo em que é apreciada a defesa ofertada
pelo autuado, não se pode cogitar de fluência do prazo prescricional, pois o
crédito não está definitivamente constituído. Somente no final do processo
administrativo é que se constitui definitivamente o crédito relativo à
multa e, só então, tem início o prazo prescricional. 6. No caso em comento,
constata-se, a partir da análise do processo administrativo encartados nos
autos pelo apelante por ocasião da apresentação do presente apelo, que o
auto de infração foi lavrado em 1.º.03.2004, com vencimento em 21.03.2004,
e que o executado foi notificado por edital, eis que, após duas tentativas de
notificação pessoal, em 20.04.2004 e 24.06.2004, não foi localizado. O autuado
não 1 ofereceu defesa administrativa. Em 27.10.2006, o auto de infração foi
homologado. Apenas em 08.05.2008 o devedor foi notificado pessoalmente da
homologação do auto de infração, data em que o crédito foi definitivamente
constituído e que se tornou exigível, e a partir de quando passou a correr
o prazo prescricional. O crédito somente foi inscrito em dívida ativa em
11.01.2010 e a demanda proposta em 11.03.2010. Assim, verifica-se claramente
que, contados cinco anos da constituição definitiva do crédito, ocorrida em
08.05.2008, tem-se que a inscrição do crédito em dívida ativa, bem assim a
propositura da demanda executiva, operaram-se quando ainda não consumado o
prazo prescricional de cobrança. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença
anulada.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA