TRF2 0002636-48.2017.4.02.0000 00026364820174020000
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A
. L I M I N A R . INDEFERIMENTO. CONCURSO DE SARGENTO DO EXÉRCITO. INSPEÇÃO
DE SAÚDE. ETAPA. HORÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ATRASO. REGRAS
DO EDITAL. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se
de agravo de instrumento interposto em mandado de segurança cujo objetivo
é a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de liminar, no qual se
buscou a suspensão dos efeitos do ato que excluiu o impetrante do certame,
com a designação de nova data para entrega da documentação requerida. 2 -
Falta ao impetrante a fumaça do bom direito, requisito indispensável à
concessão da medida liminar em mandado de segurança, ao contrário do que
afirma. 3 - Nos documentos de convocação para fins de entrega da documentação
necessária à realização da etapa de inspeção de saúde, há expressa menção
de que os candidatos aprovados deveriam se apresentar em determinado
dia e hora, sendo certo que existe o alerta de que, caso não o fizessem,
estariam eliminados. 4 - O recorrente deixou observar a exigência, pois
chegou dois minutos atrasado ao local indicado, motivo pelo qual não foi
possível receber a sua documentação. 5 - O Edital é a lei do concurso e é
certo que o Poder Judiciário não pode adentrar às suas regras sob pena de
invasão na esfera discricionária da Administração Pública e a sua atuação
cabe apenas quanto ao exame da legalidade do procedimento administrativo e
do tratamento isonômico dado aos candidatos, além de eventual ofensa aos
princípios constitucionais. 6 - Se fosse o caso de se abrir exceção para
o impetrante, além de se ferir regra do concurso, estar-se- ia ferindo, no
mínimo, o princípio constitucional da isonomia, eis que, por certo, existem
candidatos que se enquadraram nas normas e se apresentaram pontualmente no
dia e hora indicados. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A
. L I M I N A R . INDEFERIMENTO. CONCURSO DE SARGENTO DO EXÉRCITO. INSPEÇÃO
DE SAÚDE. ETAPA. HORÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ATRASO. REGRAS
DO EDITAL. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se
de agravo de instrumento interposto em mandado de segurança cujo objetivo
é a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de liminar, no qual se
buscou a suspensão dos efeitos do ato que excluiu o impetrante do certame,
com a designação de nova data para entrega da documentação requerida. 2 -
Falta ao impetrante a fumaça do bom direito, requisito indispensável à
concessão da medida liminar em mandado de segurança, ao contrário do que
afirma. 3 - Nos documentos de convocação para fins de entrega da documentação
necessária à realização da etapa de inspeção de saúde, há expressa menção
de que os candidatos aprovados deveriam se apresentar em determinado
dia e hora, sendo certo que existe o alerta de que, caso não o fizessem,
estariam eliminados. 4 - O recorrente deixou observar a exigência, pois
chegou dois minutos atrasado ao local indicado, motivo pelo qual não foi
possível receber a sua documentação. 5 - O Edital é a lei do concurso e é
certo que o Poder Judiciário não pode adentrar às suas regras sob pena de
invasão na esfera discricionária da Administração Pública e a sua atuação
cabe apenas quanto ao exame da legalidade do procedimento administrativo e
do tratamento isonômico dado aos candidatos, além de eventual ofensa aos
princípios constitucionais. 6 - Se fosse o caso de se abrir exceção para
o impetrante, além de se ferir regra do concurso, estar-se- ia ferindo, no
mínimo, o princípio constitucional da isonomia, eis que, por certo, existem
candidatos que se enquadraram nas normas e se apresentaram pontualmente no
dia e hora indicados. 7 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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