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Jurisprudência


TRF2 0002636-58.2010.4.02.5120 00026365820104025120

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO ANORMAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL NA COMPETÊNCIA DELEGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que pronunciou a prescrição. 2. No caso concreto, o executivo fiscal visa à cobrança de tributo sujeito a lançamento por homologação, com vencimento mais próximo em 31/01/1995, ocasião na qual considera-se definitivamente constituído o crédito tributário, conforme decisão proferida no julgamento do REsp 1.120.295/SP. O despacho citatório foi proferido em 30/06/1998. Portanto, proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não teve o condão de interromper a prescrição. As diligências de citação da Executada tiveram resultado negativo (fls.40). Requerida a inclusão dos sócios KARINE ALVIM DE ALMEIDA e GUSTAVO SALES DA MATTA (fls.42), foinegativo o resultado da diligência citatória da primeira (73-74) e positivo o do segundo, citado em 28/09/2007 (fl. 58). Intimada a falar sobre possível causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional a exequente, às fls. 90-100, não comprovou qualquer causa havendo se limitado a argumentar a inocorrência da prescrição. 3. É cediço que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva, nos exatos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Precedentes (TRF2 - APELREEX 05216166320044025101 - Quarta Turma Especializada - Rel. JFC Mauro Luis Rocha Lopes - DJ 31/05/2016). 4. Não obstante, o entendimento que tem prevalecido nesta Terceira Turma é no sentido de que "O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ."(TRF2, AC 2014.02.01.009306-6, Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA). Desse modo, o marco inicial para o pedido de redirecionamento seria 09/07/2004 (fls.42), quando a UNIÃO FEDERAL foi intimada certidão negativa indicando dissolução irregular, e houve citação pessoal do sócio em 28/09/2007 (fl. 58). 5. Houve tramitação anormal do feito perante a Justiça Estadual, no exercício de sua competência delegada (art. 109, §3º, da Constituição c/c art.15, I, da Lei 5010/66, na redação anterior ao advento da Lei 13.043/2014), com paralisação da tramitação no período de 2008 a 2011, sendo caso de incidência da orientação constante na Súmula 106 do STJ, que estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.", de modo que não estão presentes os pressupostos caracterizadores da prescrição pronunciada na sentença recorrida. 1 6. Apelação provida.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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