TRF2 0002636-58.2010.4.02.5120 00026365820104025120
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO ANORMAL PERANTE A JUSTIÇA
ESTADUAL NA COMPETÊNCIA DELEGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO
STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que pronunciou
a prescrição. 2. No caso concreto, o executivo fiscal visa à cobrança de
tributo sujeito a lançamento por homologação, com vencimento mais próximo
em 31/01/1995, ocasião na qual considera-se definitivamente constituído
o crédito tributário, conforme decisão proferida no julgamento do REsp
1.120.295/SP. O despacho citatório foi proferido em 30/06/1998. Portanto,
proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não teve o condão de
interromper a prescrição. As diligências de citação da Executada tiveram
resultado negativo (fls.40). Requerida a inclusão dos sócios KARINE ALVIM
DE ALMEIDA e GUSTAVO SALES DA MATTA (fls.42), foinegativo o resultado da
diligência citatória da primeira (73-74) e positivo o do segundo, citado
em 28/09/2007 (fl. 58). Intimada a falar sobre possível causa de suspensão
ou interrupção do prazo prescricional a exequente, às fls. 90-100, não
comprovou qualquer causa havendo se limitado a argumentar a inocorrência da
prescrição. 3. É cediço que a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva, nos
exatos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Precedentes (TRF2 -
APELREEX 05216166320044025101 - Quarta Turma Especializada - Rel. JFC Mauro
Luis Rocha Lopes - DJ 31/05/2016). 4. Não obstante, o entendimento que tem
prevalecido nesta Terceira Turma é no sentido de que "O marco inicial do
prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para
o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ."(TRF2, AC 2014.02.01.009306-6, Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA). Desse modo, o marco inicial para o pedido de
redirecionamento seria 09/07/2004 (fls.42), quando a UNIÃO FEDERAL foi
intimada certidão negativa indicando dissolução irregular, e houve citação
pessoal do sócio em 28/09/2007 (fl. 58). 5. Houve tramitação anormal do
feito perante a Justiça Estadual, no exercício de sua competência delegada
(art. 109, §3º, da Constituição c/c art.15, I, da Lei 5010/66, na redação
anterior ao advento da Lei 13.043/2014), com paralisação da tramitação no
período de 2008 a 2011, sendo caso de incidência da orientação constante na
Súmula 106 do STJ, que estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para
o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.",
de modo que não estão presentes os pressupostos caracterizadores da prescrição
pronunciada na sentença recorrida. 1 6. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO ANORMAL PERANTE A JUSTIÇA
ESTADUAL NA COMPETÊNCIA DELEGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO
STJ. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que pronunciou
a prescrição. 2. No caso concreto, o executivo fiscal visa à cobrança de
tributo sujeito a lançamento por homologação, com vencimento mais próximo
em 31/01/1995, ocasião na qual considera-se definitivamente constituído
o crédito tributário, conforme decisão proferida no julgamento do REsp
1.120.295/SP. O despacho citatório foi proferido em 30/06/1998. Portanto,
proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, não teve o condão de
interromper a prescrição. As diligências de citação da Executada tiveram
resultado negativo (fls.40). Requerida a inclusão dos sócios KARINE ALVIM
DE ALMEIDA e GUSTAVO SALES DA MATTA (fls.42), foinegativo o resultado da
diligência citatória da primeira (73-74) e positivo o do segundo, citado
em 28/09/2007 (fl. 58). Intimada a falar sobre possível causa de suspensão
ou interrupção do prazo prescricional a exequente, às fls. 90-100, não
comprovou qualquer causa havendo se limitado a argumentar a inocorrência da
prescrição. 3. É cediço que a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva, nos
exatos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. Precedentes (TRF2 -
APELREEX 05216166320044025101 - Quarta Turma Especializada - Rel. JFC Mauro
Luis Rocha Lopes - DJ 31/05/2016). 4. Não obstante, o entendimento que tem
prevalecido nesta Terceira Turma é no sentido de que "O marco inicial do
prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para
o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da
sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante
precedentes do STJ."(TRF2, AC 2014.02.01.009306-6, Rel. Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA). Desse modo, o marco inicial para o pedido de
redirecionamento seria 09/07/2004 (fls.42), quando a UNIÃO FEDERAL foi
intimada certidão negativa indicando dissolução irregular, e houve citação
pessoal do sócio em 28/09/2007 (fl. 58). 5. Houve tramitação anormal do
feito perante a Justiça Estadual, no exercício de sua competência delegada
(art. 109, §3º, da Constituição c/c art.15, I, da Lei 5010/66, na redação
anterior ao advento da Lei 13.043/2014), com paralisação da tramitação no
período de 2008 a 2011, sendo caso de incidência da orientação constante na
Súmula 106 do STJ, que estabelece que "Proposta a ação no prazo fixado para
o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.",
de modo que não estão presentes os pressupostos caracterizadores da prescrição
pronunciada na sentença recorrida. 1 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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