TRF2 0002636-76.2014.4.02.5101 00026367620144025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DE
INTERESSE NUCLEAR. AUTORIZAÇÃO DA CNEN. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta visando à reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 22ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança vindicada no sentido
de afastar a necessidade de autorização da Comissão Nacional de Energia
Nuclear (CNEN) para a importação da substância "Gadodiamida". Sustenta
a recorrente, em síntese, que a substância em análise não é radioativa,
razão pela qual revela-se dispensável a autorização d a autarquia federal
para sua importação. 2. A teor do disposto no art. 2º, VII, "a", da Lei n.º
6.189/74, com redação dada pela Lei n.º 7.781/89, é da competência da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN) proceder às autorizações para comércio
de minerais e materiais de interesse para a energia nuclear. Ademais, nos
termos do inciso XIII do mesmo dispositivo, compete à autarquia especificar
o s elementos de interesse para a energia nuclear. 3. É atribuição da CNEN,
a partir de um juízo de discricionariedade técnica, definir as substâncias
de interesse para a energia nuclear - categoria que não se restringe aos
materiais radioativos -, bem como autorizar sua importação. No caso em
exame, independentemente do caráter radioativo ou não da "Gadodiamida",
o fato é que a substância é considerada de interesse nuclear e, como tal,
sua importação necessita da anuência da CNEN, ex vi do art. 2 º, VII, "a", da
Lei 6.189/74. 4. Com bem salientou o Ministério Público Federal, esta Sétima
Turma Especializada já teve a oportunidade de reconhecer a competência do
CNEN para autorizar a importação de substância considerada como de interesse
nuclear, ainda quando não radioativas, especificamente no que concerne à
importação de lítio. Precedente: TRF2, AMS 1 995.51.01.045602-8, julgado em
07/12/2005. 5. Diante do exposto, o êxito da pretensão autoral dependeria da
produção, em juízo, de prova técnica no sentido de que as características da
substância objeto da presente demanda não justificariam o exame pelo CNEN, por
não se tratar de material de interesse nuclear. Para tanto, revela-se essencial
a realização de dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado
de segurança. Ausente o direito líquido e certo, é de rigor, portanto, a m
anutenção da r. sentença ora impugnada. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DE
INTERESSE NUCLEAR. AUTORIZAÇÃO DA CNEN. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta visando à reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 22ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança vindicada no sentido
de afastar a necessidade de autorização da Comissão Nacional de Energia
Nuclear (CNEN) para a importação da substância "Gadodiamida". Sustenta
a recorrente, em síntese, que a substância em análise não é radioativa,
razão pela qual revela-se dispensável a autorização d a autarquia federal
para sua importação. 2. A teor do disposto no art. 2º, VII, "a", da Lei n.º
6.189/74, com redação dada pela Lei n.º 7.781/89, é da competência da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN) proceder às autorizações para comércio
de minerais e materiais de interesse para a energia nuclear. Ademais, nos
termos do inciso XIII do mesmo dispositivo, compete à autarquia especificar
o s elementos de interesse para a energia nuclear. 3. É atribuição da CNEN,
a partir de um juízo de discricionariedade técnica, definir as substâncias
de interesse para a energia nuclear - categoria que não se restringe aos
materiais radioativos -, bem como autorizar sua importação. No caso em
exame, independentemente do caráter radioativo ou não da "Gadodiamida",
o fato é que a substância é considerada de interesse nuclear e, como tal,
sua importação necessita da anuência da CNEN, ex vi do art. 2 º, VII, "a", da
Lei 6.189/74. 4. Com bem salientou o Ministério Público Federal, esta Sétima
Turma Especializada já teve a oportunidade de reconhecer a competência do
CNEN para autorizar a importação de substância considerada como de interesse
nuclear, ainda quando não radioativas, especificamente no que concerne à
importação de lítio. Precedente: TRF2, AMS 1 995.51.01.045602-8, julgado em
07/12/2005. 5. Diante do exposto, o êxito da pretensão autoral dependeria da
produção, em juízo, de prova técnica no sentido de que as características da
substância objeto da presente demanda não justificariam o exame pelo CNEN, por
não se tratar de material de interesse nuclear. Para tanto, revela-se essencial
a realização de dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado
de segurança. Ausente o direito líquido e certo, é de rigor, portanto, a m
anutenção da r. sentença ora impugnada. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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