TRF2 0002637-04.2015.4.02.0000 00026370420154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. PARADEIRO DESCONHECIDO DA PARTE RÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A
ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. P REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CEF
contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para confirmar
a decisão agravada, que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios, pela
própria agravante, através de autorização expressa do Juízo, para os órgãos
de praxe, com a f inalidade de obter informações acerca do paradeiro de um
dos réus. 2. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos
legais citados pela parte, tampouco obrigatória a menção dos dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões j urídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 3. O v. acórdão afastou
expressamente as referidas alegações. Repare que a Caixa se limita em afirmar
que utilizou "de todos os meios que lhe eram disponíveis para a localização
do embargado", p orém sem demonstrar o que se alega. 4. Verifica-se, que
não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a
reforma da decisão proferida e m razão de sua sucumbência, devendo, portanto,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC, q ue ensejariam no seu acolhimento, o que não
ocorreu. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. PARADEIRO DESCONHECIDO DA PARTE RÉ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A
ÓRGÃOS PÚBLICOS E PRIVADOS. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. P REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CEF
contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para confirmar
a decisão agravada, que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios, pela
própria agravante, através de autorização expressa do Juízo, para os órgãos
de praxe, com a f inalidade de obter informações acerca do paradeiro de um
dos réus. 2. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos
legais citados pela parte, tampouco obrigatória a menção dos dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões j urídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 3. O v. acórdão afastou
expressamente as referidas alegações. Repare que a Caixa se limita em afirmar
que utilizou "de todos os meios que lhe eram disponíveis para a localização
do embargado", p orém sem demonstrar o que se alega. 4. Verifica-se, que
não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, sendo certo que a embargante pretende, na verdade, a
reforma da decisão proferida e m razão de sua sucumbência, devendo, portanto,
buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC, q ue ensejariam no seu acolhimento, o que não
ocorreu. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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