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Jurisprudência


TRF2 0002638-46.2014.4.02.5101 00026384620144025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o acórdão atacado, ao pronunciar a decadência, o fez por que o benefício que se pretende ver revisto foi concedido em 23/07/1995 e, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 626489, segundo o qual o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, contado o tempo a partir de sua vigência. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 24/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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