TRF2 0002642-20.2013.4.02.5101 00026422020134025101
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DE REGISTRO DE
DESENHOS INDUSTRIAIS - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA - REDUÇÃO DA
VERBA SUCUMBENCIAL - Embargos de declaração opostos sob alegação de omissões
no julgado e prequestionamento. - Ocorre que o v. acordão embargado é claro em
sua fundamentação, que, com base na legislação e jurisprudência sobre o tema,
concluiu no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar
a nulidade dos desenhos industriais da ré/apelada, somente com relação aos
registros DI6703035-1 e do DI6503737-5 - Verifica-se que a insatisfação do
embargante não se deve a eventual omissão, contradição ou obscuridade, mas,
sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte. Inexistência de vícios
no julgado. - Entretanto, este E. Tribunal reformou a sentença apelada,
para reconhecer a nulidade de dois DI´s, dos doze registros de desenhos
industriais da Embargada, objetos de anulação, devendo ser reduzido, portanto,
o percentual da condenação fixado na sentença em 20% (vinte por cento),
para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor dos
réus/apelados, nos termos do artigo 86, do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. -
Embargos parcialmente providos, tão somente para reduzir o percentual de
condenação dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa
atualizado, pro rata, em favor dos apelados/embargados.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DE REGISTRO DE
DESENHOS INDUSTRIAIS - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA - REDUÇÃO DA
VERBA SUCUMBENCIAL - Embargos de declaração opostos sob alegação de omissões
no julgado e prequestionamento. - Ocorre que o v. acordão embargado é claro em
sua fundamentação, que, com base na legislação e jurisprudência sobre o tema,
concluiu no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar
a nulidade dos desenhos industriais da ré/apelada, somente com relação aos
registros DI6703035-1 e do DI6503737-5 - Verifica-se que a insatisfação do
embargante não se deve a eventual omissão, contradição ou obscuridade, mas,
sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte. Inexistência de vícios
no julgado. - Entretanto, este E. Tribunal reformou a sentença apelada,
para reconhecer a nulidade de dois DI´s, dos doze registros de desenhos
industriais da Embargada, objetos de anulação, devendo ser reduzido, portanto,
o percentual da condenação fixado na sentença em 20% (vinte por cento),
para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor dos
réus/apelados, nos termos do artigo 86, do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. -
Embargos parcialmente providos, tão somente para reduzir o percentual de
condenação dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa
atualizado, pro rata, em favor dos apelados/embargados.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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