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Jurisprudência


TRF2 0002642-20.2013.4.02.5101 00026422020134025101

Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHOS INDUSTRIAIS - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA - REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL - Embargos de declaração opostos sob alegação de omissões no julgado e prequestionamento. - Ocorre que o v. acordão embargado é claro em sua fundamentação, que, com base na legislação e jurisprudência sobre o tema, concluiu no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade dos desenhos industriais da ré/apelada, somente com relação aos registros DI6703035-1 e do DI6503737-5 - Verifica-se que a insatisfação do embargante não se deve a eventual omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, à própria fundamentação adotada por esta Corte. Inexistência de vícios no julgado. - Entretanto, este E. Tribunal reformou a sentença apelada, para reconhecer a nulidade de dois DI´s, dos doze registros de desenhos industriais da Embargada, objetos de anulação, devendo ser reduzido, portanto, o percentual da condenação fixado na sentença em 20% (vinte por cento), para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor dos réus/apelados, nos termos do artigo 86, do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. - Embargos parcialmente providos, tão somente para reduzir o percentual de condenação dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa atualizado, pro rata, em favor dos apelados/embargados.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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