TRF2 0002642-58.2006.4.02.5103 00026425820064025103
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR
DROGARIA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA LOCALIDADE. FALTA DE PROVA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS. COMPATIBILIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente os pedidos
contidos nos embargos à execução fiscal 200651030026428, no bojo dos quais
se discutia a legalidade da cobrança de multas aplicadas por infração ao
art. 24 da Lei nº 3.820/60. 2. Restou assegurada a oportunidade de recorrer
ao apelante, razão pela qual não há que se falar em nulidade procedimental a
macular a inscrição em dívida ativa da multa executada. Não existe, nos autos,
prova de que tenha havido prejuízo ao direito de defesa. Ademais, na petição
inicial dos embargos, que culminaram com a prolação da sentença recorrida,
a apelante não alegou que o procedimento administrativo estaria viciado
em razão da exigência de pagamento prévio da multa ou do reconhecimento
de uma intempestividade recursal supostamente não ocorrida. 3. Na linha
da jurisprudência desta Corte Regional, durante o período de funcionamento
da drogaria, é necessária a presença de profissional legalmente habilitado
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851030013730, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 27.12.2012). O simples fato de o estabelecimento comercial
estar localizado em cidade do interior do Estado do Rio de Janeiro, por si
só, não é suficiente para se extrair a conclusão de que, nos idos do ano
de 2004, não havia profissionais passíveis de contratação no município de
Campos dos Goitacazes. Não tendo o apelante comprovado a falta de veracidade
dos fatos que motivaram a autuação, milita em favor da autarquia a presunção
de liquidez e certeza do título levado à execução. 4. Fixação de honorários
sucumbenciais compatíveis com a complexidade da causa, o tempo e o trabalho
do advogado para a defesa do interesse do exequente. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR
DROGARIA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA LOCALIDADE. FALTA DE PROVA. FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS. COMPATIBILIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedente os pedidos
contidos nos embargos à execução fiscal 200651030026428, no bojo dos quais
se discutia a legalidade da cobrança de multas aplicadas por infração ao
art. 24 da Lei nº 3.820/60. 2. Restou assegurada a oportunidade de recorrer
ao apelante, razão pela qual não há que se falar em nulidade procedimental a
macular a inscrição em dívida ativa da multa executada. Não existe, nos autos,
prova de que tenha havido prejuízo ao direito de defesa. Ademais, na petição
inicial dos embargos, que culminaram com a prolação da sentença recorrida,
a apelante não alegou que o procedimento administrativo estaria viciado
em razão da exigência de pagamento prévio da multa ou do reconhecimento
de uma intempestividade recursal supostamente não ocorrida. 3. Na linha
da jurisprudência desta Corte Regional, durante o período de funcionamento
da drogaria, é necessária a presença de profissional legalmente habilitado
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200851030013730, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 27.12.2012). O simples fato de o estabelecimento comercial
estar localizado em cidade do interior do Estado do Rio de Janeiro, por si
só, não é suficiente para se extrair a conclusão de que, nos idos do ano
de 2004, não havia profissionais passíveis de contratação no município de
Campos dos Goitacazes. Não tendo o apelante comprovado a falta de veracidade
dos fatos que motivaram a autuação, milita em favor da autarquia a presunção
de liquidez e certeza do título levado à execução. 4. Fixação de honorários
sucumbenciais compatíveis com a complexidade da causa, o tempo e o trabalho
do advogado para a defesa do interesse do exequente. 5. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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