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Jurisprudência


TRF2 0002647-14.2016.4.02.0000 00026471420164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução fiscal ajuizada pela União Federal em face de ADIMETAL SERRALHERIA E CENOGRAFIA LTDA ME. 2. A execução fiscal foi originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (endereço da executada: Avenida Ministro Salgado Filho nº 6.724, Lote 22, Barra Nova, Saquarema/RJ). Determinada a citação, o Oficial de Justiça Avaliador certificou que se trata de imóvel residencial e que a atual residente informou que não há firma funcionando naquele local (folha 28). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a inclusão do sócio RENE COSTA DE BRITO no polo passivo da execução e sua consequente citação por oficial de justiça em seu endereço na Rua Biólogos, SN, CA 02, LT 11, QD 16, CEP: 22723- 510, Taquara, JPA, Rio de Janeiro/RJ. Ao considerar o princípio constitucional inserto no inciso LIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, o douto Juízo 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, cuja jurisdição encontra-se afeta à executada, assegurando-lhe o exercício da ampla defesa. Distribuídos à 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, o referido Juízo suscitou o presente incidente, sob o fundamento de que o fato de haver nos autos pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do representante legal da empresa, na qualidade de corresponsável, não modifica a competência do Juízo onde o feito foi originariamente distribuído, não cabendo o declínio de competência, quer de ofício ou mesmo a pedido da exequente, sem a existência de qualquer exceção oposta pelo réu/executado, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula nº 33 do STJ, em vista da incidência da perpetuatio jurisdictionis, justamente para se evitar seguidas modificações do Juízo competente, em virtude de modificações supervenientes no processo. 3. A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal na Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, cuja competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos termos do artigo 578 do Código de Processo Civil (artigo 46, § 5º, do Código vigente), a execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. O representante não é réu na ação. Por conseguinte, irrelevante o pedido de redirecionamento da execução fiscal para fins de deslocamento da competência originária, vez 1 que deve ser considerado como domicílio da empresa devedora o nomeado pela exequente na inicial (Avenida Ministro Salgado Filho nº 6.724, Lote 22, Barra Nova, Saquarema/RJ). Se houve fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco, tal questão deve ser averiguada em sede apropriada, que não é o caso desta ação executiva, tampouco há elementos que denotem prejuízo ao responsável, visto que se registrou a firma na jurisdição de São Pedro da Aldeia/RJ. Desse modo, não há justificativa legal para o declínio de competência. Ademais, incabível o declínio de competência por força da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça que prescreve que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Juízo suscitado).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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