TRF2 0002647-14.2016.4.02.0000 00026471420164020000
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução fiscal ajuizada
pela União Federal em face de ADIMETAL SERRALHERIA E CENOGRAFIA LTDA ME. 2. A
execução fiscal foi originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ (endereço da executada: Avenida Ministro Salgado
Filho nº 6.724, Lote 22, Barra Nova, Saquarema/RJ). Determinada a citação,
o Oficial de Justiça Avaliador certificou que se trata de imóvel residencial
e que a atual residente informou que não há firma funcionando naquele local
(folha 28). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a inclusão do sócio
RENE COSTA DE BRITO no polo passivo da execução e sua consequente citação
por oficial de justiça em seu endereço na Rua Biólogos, SN, CA 02, LT 11,
QD 16, CEP: 22723- 510, Taquara, JPA, Rio de Janeiro/RJ. Ao considerar o
princípio constitucional inserto no inciso LIII do artigo 5º da Constituição
da República Federativa do Brasil, segundo o qual ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente, o douto Juízo 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ determinou a remessa dos autos a uma das Varas
Federais de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, cuja jurisdição encontra-se
afeta à executada, assegurando-lhe o exercício da ampla defesa. Distribuídos
à 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, o referido Juízo
suscitou o presente incidente, sob o fundamento de que o fato de haver nos
autos pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do representante
legal da empresa, na qualidade de corresponsável, não modifica a competência
do Juízo onde o feito foi originariamente distribuído, não cabendo o declínio
de competência, quer de ofício ou mesmo a pedido da exequente, sem a existência
de qualquer exceção oposta pelo réu/executado, aplicando-se ao caso o enunciado
da Súmula nº 33 do STJ, em vista da incidência da perpetuatio jurisdictionis,
justamente para se evitar seguidas modificações do Juízo competente, em virtude
de modificações supervenientes no processo. 3. A Fazenda Nacional ajuizou
a execução fiscal na Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, cuja
competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos termos do artigo 578
do Código de Processo Civil (artigo 46, § 5º, do Código vigente), a execução
fiscal será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua
residência ou no do lugar onde for encontrado. O representante não é réu na
ação. Por conseguinte, irrelevante o pedido de redirecionamento da execução
fiscal para fins de deslocamento da competência originária, vez 1 que deve
ser considerado como domicílio da empresa devedora o nomeado pela exequente
na inicial (Avenida Ministro Salgado Filho nº 6.724, Lote 22, Barra Nova,
Saquarema/RJ). Se houve fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco,
tal questão deve ser averiguada em sede apropriada, que não é o caso desta
ação executiva, tampouco há elementos que denotem prejuízo ao responsável,
visto que se registrou a firma na jurisdição de São Pedro da Aldeia/RJ. Desse
modo, não há justificativa legal para o declínio de competência. Ademais,
incabível o declínio de competência por força da Súmula nº 33 do Superior
Tribunal de Justiça que prescreve que a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução fiscal ajuizada
pela União Federal em face de ADIMETAL SERRALHERIA E CENOGRAFIA LTDA ME. 2. A
execução fiscal foi originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ (endereço da executada: Avenida Ministro Salgado
Filho nº 6.724, Lote 22, Barra Nova, Saquarema/RJ). Determinada a citação,
o Oficial de Justiça Avaliador certificou que se trata de imóvel residencial
e que a atual residente informou que não há firma funcionando naquele local
(folha 28). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a inclusão do sócio
RENE COSTA DE BRITO no polo passivo da execução e sua consequente citação
por oficial de justiça em seu endereço na Rua Biólogos, SN, CA 02, LT 11,
QD 16, CEP: 22723- 510, Taquara, JPA, Rio de Janeiro/RJ. Ao considerar o
princípio constitucional inserto no inciso LIII do artigo 5º da Constituição
da República Federativa do Brasil, segundo o qual ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente, o douto Juízo 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ determinou a remessa dos autos a uma das Varas
Federais de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, cuja jurisdição encontra-se
afeta à executada, assegurando-lhe o exercício da ampla defesa. Distribuídos
à 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, o referido Juízo
suscitou o presente incidente, sob o fundamento de que o fato de haver nos
autos pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do representante
legal da empresa, na qualidade de corresponsável, não modifica a competência
do Juízo onde o feito foi originariamente distribuído, não cabendo o declínio
de competência, quer de ofício ou mesmo a pedido da exequente, sem a existência
de qualquer exceção oposta pelo réu/executado, aplicando-se ao caso o enunciado
da Súmula nº 33 do STJ, em vista da incidência da perpetuatio jurisdictionis,
justamente para se evitar seguidas modificações do Juízo competente, em virtude
de modificações supervenientes no processo. 3. A Fazenda Nacional ajuizou
a execução fiscal na Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, cuja
competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos termos do artigo 578
do Código de Processo Civil (artigo 46, § 5º, do Código vigente), a execução
fiscal será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua
residência ou no do lugar onde for encontrado. O representante não é réu na
ação. Por conseguinte, irrelevante o pedido de redirecionamento da execução
fiscal para fins de deslocamento da competência originária, vez 1 que deve
ser considerado como domicílio da empresa devedora o nomeado pela exequente
na inicial (Avenida Ministro Salgado Filho nº 6.724, Lote 22, Barra Nova,
Saquarema/RJ). Se houve fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco,
tal questão deve ser averiguada em sede apropriada, que não é o caso desta
ação executiva, tampouco há elementos que denotem prejuízo ao responsável,
visto que se registrou a firma na jurisdição de São Pedro da Aldeia/RJ. Desse
modo, não há justificativa legal para o declínio de competência. Ademais,
incabível o declínio de competência por força da Súmula nº 33 do Superior
Tribunal de Justiça que prescreve que a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Juízo suscitado).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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