TRF2 0002647-54.2009.4.02.5110 00026475420094025110
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PARA FILHAS
MAIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 30 DA LEI
Nº 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que
julga procedente pedido para determinar que pensão especial de ex-combatente,
recebida integralmente por uma das filhas do instituidor, seja dividida
em cotas-partes iguais com suas irmãs, com o pagamento das prestações
em atraso desde a data do requerimento administrativo. 2. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "o direito à
pensão de ex- combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do
evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão
do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os
preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja,
do ex-combatente". (MS 21707, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ acórdão
Min. MARCO AURÉLIO, DJ 22.09.95) 3. A pensão especial poderá ser requerida
a qualquer tempo e, nessas hipóteses, a prescrição atingirá tão somente as
prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar
de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado
85 da Súmula do STJ. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 543.446, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 9.12.2014) 4. Considerando a data do óbito do ex-combatente,
28.12.1959, ainda vigia a Lei nº 288/48, regulamentada pelo Decreto nº
26.907/49. 5. A Lei nº 288/48 somente concedia ao militar, que serviu no
teatro de operações da Itália ou que tenha cumprido missões de patrulhamento
de guerra, promoção ao posto imediatamente superior quando da transferência
para reserva remunerada ou reforma. Concedeu, também, promoção e reforma no
posto ou graduação imediata para os militares incapacitados fisicamente para
o serviço em consequência de ferimentos recebidos ou de moléstias adquiridas
no teatro de operações (TRF2, 3ª Seção Especializada, EmbInf 201051010031343,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 18.6.2013). 6. A pensão requerida
pela demandante somente veio a ser disciplinada com a edição da Lei nº
3.765/60 e da Lei nº 4.242/63, que não são aplicáveis ao caso, uma que
vez que somente passaram a viger após o óbito do possível instituidor do
benefício. 7. Contudo, ainda que as referidas leis fossem consideradas, não
seria procedente a pretensão das 1 demandantes, pois estas não comprovaram
o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 4.242/63, que devem ser
exigidos tanto do militar, quanto dos herdeiros, quais sejam: a) comprovação
de que o militar tenha participado ativamente das operações de guerra; b)
encontrar-se incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência;
e c) não receber nenhuma importância dos cofres públicos. Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 567.484, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 24.9.2015;
TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 201302010107711, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 2.7.2015; TRF2, AC 201251010410570, 8ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 26.5.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 201400001072628, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 2.3.2015. 8. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 9. Inversão do ônus da sucumbência. 10. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PARA FILHAS
MAIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO
DO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 30 DA LEI
Nº 4.242/63. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação cível e remessa necessária em face de decisão que
julga procedente pedido para determinar que pensão especial de ex-combatente,
recebida integralmente por uma das filhas do instituidor, seja dividida
em cotas-partes iguais com suas irmãs, com o pagamento das prestações
em atraso desde a data do requerimento administrativo. 2. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "o direito à
pensão de ex- combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do
evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão
do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os
preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja,
do ex-combatente". (MS 21707, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Rel. p/ acórdão
Min. MARCO AURÉLIO, DJ 22.09.95) 3. A pensão especial poderá ser requerida
a qualquer tempo e, nessas hipóteses, a prescrição atingirá tão somente as
prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar
de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado
85 da Súmula do STJ. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 543.446, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 9.12.2014) 4. Considerando a data do óbito do ex-combatente,
28.12.1959, ainda vigia a Lei nº 288/48, regulamentada pelo Decreto nº
26.907/49. 5. A Lei nº 288/48 somente concedia ao militar, que serviu no
teatro de operações da Itália ou que tenha cumprido missões de patrulhamento
de guerra, promoção ao posto imediatamente superior quando da transferência
para reserva remunerada ou reforma. Concedeu, também, promoção e reforma no
posto ou graduação imediata para os militares incapacitados fisicamente para
o serviço em consequência de ferimentos recebidos ou de moléstias adquiridas
no teatro de operações (TRF2, 3ª Seção Especializada, EmbInf 201051010031343,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 18.6.2013). 6. A pensão requerida
pela demandante somente veio a ser disciplinada com a edição da Lei nº
3.765/60 e da Lei nº 4.242/63, que não são aplicáveis ao caso, uma que
vez que somente passaram a viger após o óbito do possível instituidor do
benefício. 7. Contudo, ainda que as referidas leis fossem consideradas, não
seria procedente a pretensão das 1 demandantes, pois estas não comprovaram
o cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 4.242/63, que devem ser
exigidos tanto do militar, quanto dos herdeiros, quais sejam: a) comprovação
de que o militar tenha participado ativamente das operações de guerra; b)
encontrar-se incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência;
e c) não receber nenhuma importância dos cofres públicos. Precedentes: STJ,
2ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 567.484, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 24.9.2015;
TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 201302010107711, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, E-DJF2R 2.7.2015; TRF2, AC 201251010410570, 8ª Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 26.5.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 201400001072628, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 2.3.2015. 8. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 9. Inversão do ônus da sucumbência. 10. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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