TRF2 0002648-72.2016.4.02.9999 00026487220164029999
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
E QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do
INSS em face do acórdão pelo qual foi dado provimento ao recurso da parte
autora, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. Como
não restou fixado no acórdão o termo inicial para a concessão do benefício
deferido judicialmente, deve ser sanada a omissão apontada, a fim de que
o julgado recorrido seja integrado com a expressa afirmação de que a data
inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo
(06/10/2014 fls. 81 e 84). 3. No que diz respeito à incidência de juros e
correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se
trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG,
DJe de 02/03/2017). 4. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face
da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional
a utilização da TR como índice de atualização monetária. 5. O eg. STF, por
ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação
dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios:
1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir de 25/03/2015 (data
1 de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Necessário se faz registrar que
as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em
geral em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema
Corte, instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do
RE 870947, definiu duas novas teses, que se expressam, resumidamente, no
sentido de que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice
de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e que b) Em relação aos
juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante
aos débitos de natureza não tributária. 7. Assinale-se que as decisões
proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em repercussão geral
possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do
Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal,
nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99,
bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 8. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 9. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 10. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 11. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na 2 forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
E QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do
INSS em face do acórdão pelo qual foi dado provimento ao recurso da parte
autora, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. Como
não restou fixado no acórdão o termo inicial para a concessão do benefício
deferido judicialmente, deve ser sanada a omissão apontada, a fim de que
o julgado recorrido seja integrado com a expressa afirmação de que a data
inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo
(06/10/2014 fls. 81 e 84). 3. No que diz respeito à incidência de juros e
correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se
trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (STJ, Primeira
Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno no REsp 1.364.928/MG,
DJe de 02/03/2017). 4. No que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face
da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da
Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional
a utilização da TR como índice de atualização monetária. 5. O eg. STF, por
ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação
dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios:
1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada
na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. 2) a partir de 25/03/2015 (data
1 de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E);
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Necessário se faz registrar que
as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em
geral em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema
Corte, instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do
RE 870947, definiu duas novas teses, que se expressam, resumidamente, no
sentido de que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice
de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no
período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e que b) Em relação aos
juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante
aos débitos de natureza não tributária. 7. Assinale-se que as decisões
proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em repercussão geral
possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do
Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal,
nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99,
bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 8. No caso em tela, portanto, é de
ser observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 9. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 10. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 11. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na 2 forma explicitada.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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