TRF2 0002648-96.2016.4.02.0000 00026489620164020000
TRIBUTÁRIO- AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO CND -
PARCELAMENTO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA - PREJUDICIALIDADE - INEXISTÊNCIA
-SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REGULARIDADE DO
PARCELAMENTO NÃO COMPROVADA - LIMINAR INDEFERIDA. 1 - Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Mandado de
Segurança, objetivando a suspensão de exigibilidade do crédito tributário
e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. O magistrado
declinou da competência em relação às Certidões de Dívida Ativa cujas execuções
fiscais já tinham sido ajuizadas. 2 - Esta C. Turma Especializada já expressou
entendimento de que inexiste prejudicialidade entre a ação de execução fiscal
e o mandado de segurança, em que se objetiva o reconhecimento do direito de o
Impetrante de consolidar seus débitos no parcelamento, ainda que se refiram ao
mesmo débito, por não haver possibilidade de decisões contraditórias, em razão
da natureza especialíssima da ação mandamental, que objetiva exclusivamente
a proteção de direito líquido e certo contra ato determinado. 3- Firmou
compreensão ainda o órgão julgador de que haveria impossibilidade de conexão
entre as referidas ações, também quando o objeto pretendido fosse a expedição
de Certidão Conjunta de Débitos Positiva com Efeitos de Negativa, mesmo
que se refiram ao mesmo débito, por inexistir, igualmente, a possibilidade
de decisões contraditórias. 4- Precedentes: STJ, REsp nº 573.659/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 19/04/2004; STJ, REsp nº 774.030/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 09/04/2007; TRF2, CC 2016.00.00.006789-0,
Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI
PEREIRA, E-DJF2R 29/08/2016; TRF2, CC 2014.02.01.000893-2, Terceira Turma
Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 16/12/2014;
TRF2, CC 201202010155786, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, E-DJF2R 18/11/2014; TRF2, CC 201402010027227, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, Quarta Turma 1 Especializada, E-DJF2R de 17/11/2014; TRF1, CC
0068099-03.2013.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL PAULO SOARES PINTO,
4ª Seção, e-DJF1 25/06/2014. 5- Indeferida a liminar em razão da ausência
de plausibilidade das alegações, tendo em vista que há informação nos autos
de que o parcelamento encontra-se rescindido e a Agravante não comprovou,
em grau de recurso, a regularidade do mesmo. 6- Agravo de Instrumento
parcialmente provido para manter a competência da 26ª Vara Federal para o
julgamento do Mandado de Segurança, em relação a todas as CDA's.
Ementa
TRIBUTÁRIO- AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO CND -
PARCELAMENTO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA - PREJUDICIALIDADE - INEXISTÊNCIA
-SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REGULARIDADE DO
PARCELAMENTO NÃO COMPROVADA - LIMINAR INDEFERIDA. 1 - Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Mandado de
Segurança, objetivando a suspensão de exigibilidade do crédito tributário
e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. O magistrado
declinou da competência em relação às Certidões de Dívida Ativa cujas execuções
fiscais já tinham sido ajuizadas. 2 - Esta C. Turma Especializada já expressou
entendimento de que inexiste prejudicialidade entre a ação de execução fiscal
e o mandado de segurança, em que se objetiva o reconhecimento do direito de o
Impetrante de consolidar seus débitos no parcelamento, ainda que se refiram ao
mesmo débito, por não haver possibilidade de decisões contraditórias, em razão
da natureza especialíssima da ação mandamental, que objetiva exclusivamente
a proteção de direito líquido e certo contra ato determinado. 3- Firmou
compreensão ainda o órgão julgador de que haveria impossibilidade de conexão
entre as referidas ações, também quando o objeto pretendido fosse a expedição
de Certidão Conjunta de Débitos Positiva com Efeitos de Negativa, mesmo
que se refiram ao mesmo débito, por inexistir, igualmente, a possibilidade
de decisões contraditórias. 4- Precedentes: STJ, REsp nº 573.659/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 19/04/2004; STJ, REsp nº 774.030/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 09/04/2007; TRF2, CC 2016.00.00.006789-0,
Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI
PEREIRA, E-DJF2R 29/08/2016; TRF2, CC 2014.02.01.000893-2, Terceira Turma
Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 16/12/2014;
TRF2, CC 201202010155786, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA, E-DJF2R 18/11/2014; TRF2, CC 201402010027227, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, Quarta Turma 1 Especializada, E-DJF2R de 17/11/2014; TRF1, CC
0068099-03.2013.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL PAULO SOARES PINTO,
4ª Seção, e-DJF1 25/06/2014. 5- Indeferida a liminar em razão da ausência
de plausibilidade das alegações, tendo em vista que há informação nos autos
de que o parcelamento encontra-se rescindido e a Agravante não comprovou,
em grau de recurso, a regularidade do mesmo. 6- Agravo de Instrumento
parcialmente provido para manter a competência da 26ª Vara Federal para o
julgamento do Mandado de Segurança, em relação a todas as CDA's.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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