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Jurisprudência


TRF2 0002648-96.2016.4.02.0000 00026489620164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO- AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO CND - PARCELAMENTO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA - PREJUDICIALIDADE - INEXISTÊNCIA -SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REGULARIDADE DO PARCELAMENTO NÃO COMPROVADA - LIMINAR INDEFERIDA. 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança, objetivando a suspensão de exigibilidade do crédito tributário e a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. O magistrado declinou da competência em relação às Certidões de Dívida Ativa cujas execuções fiscais já tinham sido ajuizadas. 2 - Esta C. Turma Especializada já expressou entendimento de que inexiste prejudicialidade entre a ação de execução fiscal e o mandado de segurança, em que se objetiva o reconhecimento do direito de o Impetrante de consolidar seus débitos no parcelamento, ainda que se refiram ao mesmo débito, por não haver possibilidade de decisões contraditórias, em razão da natureza especialíssima da ação mandamental, que objetiva exclusivamente a proteção de direito líquido e certo contra ato determinado. 3- Firmou compreensão ainda o órgão julgador de que haveria impossibilidade de conexão entre as referidas ações, também quando o objeto pretendido fosse a expedição de Certidão Conjunta de Débitos Positiva com Efeitos de Negativa, mesmo que se refiram ao mesmo débito, por inexistir, igualmente, a possibilidade de decisões contraditórias. 4- Precedentes: STJ, REsp nº 573.659/SP, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 19/04/2004; STJ, REsp nº 774.030/RS, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 09/04/2007; TRF2, CC 2016.00.00.006789-0, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, E-DJF2R 29/08/2016; TRF2, CC 2014.02.01.000893-2, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 16/12/2014; TRF2, CC 201202010155786, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 18/11/2014; TRF2, CC 201402010027227, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma 1 Especializada, E-DJF2R de 17/11/2014; TRF1, CC 0068099-03.2013.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Fed. Conv. RAFAEL PAULO SOARES PINTO, 4ª Seção, e-DJF1 25/06/2014. 5- Indeferida a liminar em razão da ausência de plausibilidade das alegações, tendo em vista que há informação nos autos de que o parcelamento encontra-se rescindido e a Agravante não comprovou, em grau de recurso, a regularidade do mesmo. 6- Agravo de Instrumento parcialmente provido para manter a competência da 26ª Vara Federal para o julgamento do Mandado de Segurança, em relação a todas as CDA's.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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