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Jurisprudência


TRF2 0002650-32.2017.4.02.0000 00026503220174020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SILENTE A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO RELATIVOS À FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JUGADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do decisum, proferido nos autos do processo nº 0013782-81.1995.4.02.5101, no qual o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios da fase de execução de sentença, uma vez que a sentença de extinção restou silente quanto ao ponto, operando-se a preclusão decorrente da coisa julgada. 2. Não se discute a possibilidade ou não de fixação dos honorários de advogado em sede de cumprimento de sentença, mas, tão somente, a preclusão no que se refere à pretensão de se fixar tal verba, tendo em vista a coisa julgada. 3. Registre-se que, da sentença extintiva da execução, os exequentes apelaram apenas da verba de advogado fixada no processo de conhecimento, sendo certo que o referido recurso restou desprovido, nos termos da decisão monocrática do Relator, a qual restou confirmada pela Sétima Turma Especializada, quando do julgamento do agravo interno, interposto pelos exequentes, ora agravantes. O mencionado acórdão transitou em julgado em 06/06/2013 (cf. consulta ao sistema de movimentação processual do TRF2R). Em 10/06/2013, os autos foram baixados por findos e remetidos ao arquivo geral em 24/10/2013 (cf. consulta ao sistema de movimentação processual da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro). 4. Nada obstante, em 13/07/2016, os exequentes, ora agravantes, requereram, extemporaneamente, ao Juízo da execução fossem fixados honorários de advogados relativos à fase de execução, o que foi indeferido, a teor da decisão ora recorrida, tendo em vista a preclusão em decorrência da coisa julgada. 5. Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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