TRF2 0002650-32.2017.4.02.0000 00026503220174020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SILENTE
A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO RELATIVOS À FASE DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JUGADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
visando à reforma do decisum, proferido nos autos do processo nº
0013782-81.1995.4.02.5101, no qual o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o
pedido de fixação de honorários advocatícios da fase de execução de sentença,
uma vez que a sentença de extinção restou silente quanto ao ponto, operando-se
a preclusão decorrente da coisa julgada. 2. Não se discute a possibilidade
ou não de fixação dos honorários de advogado em sede de cumprimento de
sentença, mas, tão somente, a preclusão no que se refere à pretensão de
se fixar tal verba, tendo em vista a coisa julgada. 3. Registre-se que,
da sentença extintiva da execução, os exequentes apelaram apenas da verba
de advogado fixada no processo de conhecimento, sendo certo que o referido
recurso restou desprovido, nos termos da decisão monocrática do Relator, a
qual restou confirmada pela Sétima Turma Especializada, quando do julgamento
do agravo interno, interposto pelos exequentes, ora agravantes. O mencionado
acórdão transitou em julgado em 06/06/2013 (cf. consulta ao sistema de
movimentação processual do TRF2R). Em 10/06/2013, os autos foram baixados
por findos e remetidos ao arquivo geral em 24/10/2013 (cf. consulta ao
sistema de movimentação processual da Justiça Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro). 4. Nada obstante, em 13/07/2016, os exequentes, ora
agravantes, requereram, extemporaneamente, ao Juízo da execução fossem
fixados honorários de advogados relativos à fase de execução, o que foi
indeferido, a teor da decisão ora recorrida, tendo em vista a preclusão em
decorrência da coisa julgada. 5. Diante desse contexto, deve ser mantida a
decisão agravada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SILENTE
A SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO RELATIVOS À FASE DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JUGADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
visando à reforma do decisum, proferido nos autos do processo nº
0013782-81.1995.4.02.5101, no qual o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o
pedido de fixação de honorários advocatícios da fase de execução de sentença,
uma vez que a sentença de extinção restou silente quanto ao ponto, operando-se
a preclusão decorrente da coisa julgada. 2. Não se discute a possibilidade
ou não de fixação dos honorários de advogado em sede de cumprimento de
sentença, mas, tão somente, a preclusão no que se refere à pretensão de
se fixar tal verba, tendo em vista a coisa julgada. 3. Registre-se que,
da sentença extintiva da execução, os exequentes apelaram apenas da verba
de advogado fixada no processo de conhecimento, sendo certo que o referido
recurso restou desprovido, nos termos da decisão monocrática do Relator, a
qual restou confirmada pela Sétima Turma Especializada, quando do julgamento
do agravo interno, interposto pelos exequentes, ora agravantes. O mencionado
acórdão transitou em julgado em 06/06/2013 (cf. consulta ao sistema de
movimentação processual do TRF2R). Em 10/06/2013, os autos foram baixados
por findos e remetidos ao arquivo geral em 24/10/2013 (cf. consulta ao
sistema de movimentação processual da Justiça Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro). 4. Nada obstante, em 13/07/2016, os exequentes, ora
agravantes, requereram, extemporaneamente, ao Juízo da execução fossem
fixados honorários de advogados relativos à fase de execução, o que foi
indeferido, a teor da decisão ora recorrida, tendo em vista a preclusão em
decorrência da coisa julgada. 5. Diante desse contexto, deve ser mantida a
decisão agravada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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