TRF2 0002650-37.2014.4.02.0000 00026503720144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO INDEFERIDA. ALIENAÇÃO
DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que condenou a União Federal
em 1% sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé. 2-
O juízo a quo qualificou o requerimento da União para que fosse reconhecida a
fraude à execução como ato temerário, uma vez que havia certidão nos autos,
demonstrando que a alienação tida por fraudulenta não foi voluntária, tendo
decorrido de arrematação judicial. 3- Para a caracterização da litigância
de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa, é necessário demonstrar
o dolo da parte, manifestado por uma conduta maliciosa e temerária, em
desconformidade com o dever de proceder com lealdade. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 514266/SC, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
DJe 01/06/2015; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 414484/SC, Segunda Turma,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28/05/2014; TRF2, AC 200951010222195, Quinta
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 12/11/2013. 4- No caso dos autos, verifica-se que a União Federal
requereu, em 2013, a declaração de fraude à execução, pautada na última
pesquisa efetuada junto ao sistema DOI (na qual não consta a natureza da
alienação), sem cruzar tal dado com as informações anteriormente obtidas,
dentre elas a certidão do 5º Registro de Distribuição, juntada aos autos em
2010 pela própria Exequente, na qual se verifica que alienação em questão
decorreu de arrematação judicial. 5- Tendo em vista o volume das diligências
juntadas aos autos e o lapso temporal decorrido, é possível concluir que
a conduta da União caracteriza-se apenas como pouco diligente, não sendo
possível vislumbrar em sua atuação qualquer atitude temerária, com o intuito
de induzir o juízo a erro e prejudicar a parte contrária. 6- Agravo de
instrumento provido, para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO INDEFERIDA. ALIENAÇÃO
DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que condenou a União Federal
em 1% sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé. 2-
O juízo a quo qualificou o requerimento da União para que fosse reconhecida a
fraude à execução como ato temerário, uma vez que havia certidão nos autos,
demonstrando que a alienação tida por fraudulenta não foi voluntária, tendo
decorrido de arrematação judicial. 3- Para a caracterização da litigância
de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa, é necessário demonstrar
o dolo da parte, manifestado por uma conduta maliciosa e temerária, em
desconformidade com o dever de proceder com lealdade. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 514266/SC, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
DJe 01/06/2015; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 414484/SC, Segunda Turma,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28/05/2014; TRF2, AC 200951010222195, Quinta
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 12/11/2013. 4- No caso dos autos, verifica-se que a União Federal
requereu, em 2013, a declaração de fraude à execução, pautada na última
pesquisa efetuada junto ao sistema DOI (na qual não consta a natureza da
alienação), sem cruzar tal dado com as informações anteriormente obtidas,
dentre elas a certidão do 5º Registro de Distribuição, juntada aos autos em
2010 pela própria Exequente, na qual se verifica que alienação em questão
decorreu de arrematação judicial. 5- Tendo em vista o volume das diligências
juntadas aos autos e o lapso temporal decorrido, é possível concluir que
a conduta da União caracteriza-se apenas como pouco diligente, não sendo
possível vislumbrar em sua atuação qualquer atitude temerária, com o intuito
de induzir o juízo a erro e prejudicar a parte contrária. 6- Agravo de
instrumento provido, para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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