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Jurisprudência


TRF2 0002650-37.2014.4.02.0000 00026503720144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO INDEFERIDA. ALIENAÇÃO DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que condenou a União Federal em 1% sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé. 2- O juízo a quo qualificou o requerimento da União para que fosse reconhecida a fraude à execução como ato temerário, uma vez que havia certidão nos autos, demonstrando que a alienação tida por fraudulenta não foi voluntária, tendo decorrido de arrematação judicial. 3- Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa, é necessário demonstrar o dolo da parte, manifestado por uma conduta maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de proceder com lealdade. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 514266/SC, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 01/06/2015; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 414484/SC, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28/05/2014; TRF2, AC 200951010222195, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12/11/2013. 4- No caso dos autos, verifica-se que a União Federal requereu, em 2013, a declaração de fraude à execução, pautada na última pesquisa efetuada junto ao sistema DOI (na qual não consta a natureza da alienação), sem cruzar tal dado com as informações anteriormente obtidas, dentre elas a certidão do 5º Registro de Distribuição, juntada aos autos em 2010 pela própria Exequente, na qual se verifica que alienação em questão decorreu de arrematação judicial. 5- Tendo em vista o volume das diligências juntadas aos autos e o lapso temporal decorrido, é possível concluir que a conduta da União caracteriza-se apenas como pouco diligente, não sendo possível vislumbrar em sua atuação qualquer atitude temerária, com o intuito de induzir o juízo a erro e prejudicar a parte contrária. 6- Agravo de instrumento provido, para afastar a condenação em litigância de má-fé.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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