TRF2 0002651-55.2008.4.02.5101 00026515520084025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. MORTE
DO FETO NO INTERIOR DO ÚTERO DA AUTORA E SEQUELAS FÍSICAS CAUSADOS POR
CONDUTA IMPERITA E IMPRUDENTE DA EQUIPE MÉDICA. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A autora, ora apelada, objetivava
a condenação da UInião por danos morais, em razão de seu filho ter nascido
morto. Afirma que, em 23/06/2007, foi atendida no Hospital Geral do Andaraí
com início das contrações uterinas, sendo medicada e orientada a retornar
em três dias. Em 25/06/2007 retornou ao hospital com muitas cólicas, tendo
sido encaminhada aos procedimentos para verificar se o feto estaria com vida,
pelo que foi constatado em ultrassonografia que estava morto. Narra que, após
espera de duas horas para o parto, o qual foi induzido mediante colocação
via vaginal de medicação (CITOTEC), teria sido cortada na horizontal,
atingindo o ânus com dilaceração. Informa também que ficou internada até
28/06/2007, obtendo alta médica mesmo com grave estado de saúde, e que foi
submetida a cirurgias reparadoras sem êxito, pelo que vive com uso de bolsa
de colostomia. 2. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a
possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar
a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos arts. 5º,
X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser
necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste
em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente
relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade -
que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano
sofrido. 3. No que se refere à Administração Pública, é imperioso ter em
mente o que preceitua o art. 37, §6º, da Constituição Federal, atribui às
pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras
de serviços públicos a responsabilidade pela atuação de seus agentes. 4. In
casu, o laudo pericial concluiu no sentido da existência de erro médico tanto
no atendimento prestado à autora no dia 23/06/2007 quanto na realização
do parto normal em 25/06/2007 para a retirada do feto. O expert do Juízo
destacou que houve falha da equipe médica do Hospital Geral do Andaraí que
atendeu a autora no dia 23/06/2007, na medida em que liberou a paciente
para retornar à sua residência mesmo diante da necessidade de internação,
tendo em vista tratar-se de uma gravidez de risco, em razão da existência
de macrossomia fetal (feto com maior peso e/ou estatura do que o esperado) e
diabete gestacional, que contribuíram para o óbito do filho que gerava. 5. O
perito judicial também afirmou que houve imperícia e imprudência da equipe
médica ao optar pela realização do parto normal em 25/06/2007, ao invés
da cesariana. A extração do feto 1 deu-se de forma traumática, ocasionando
complicações no quadro clínico da gestante (episiotomia mediana, lesão do
reto e fístula reto-vaginal, bem como a necessidade de implantação de bolsa
de colostomia para eliminação de fezes). 6. No caso dos autos, encontram-se
presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, quais sejam:
(i) conduta imperita e imprudente da equipe médica do Hospital Geral do
Andaraí, que deixou de atentar para a necessidade de internação da autora no
dia 23/06/2007, desconsiderando as graves condições de saúde da gestante e
do feto, bem como pelo fato de ter optado indevidamente pela realização do
parto normal ao invés da cesariana; (ii) dano, consistente na morte do filho
que a autora gerava em seu ventre, causando-lhe abalo e sofrimento de ordem
emocional, afetiva e psicológica, bem como as lesões e restrições físicas
que o procedimento de retirada do feto acarretou à paciente, dificultando
o exercício de atividades laborativas; (iii) nexo de causalidade, eis que
a não observância dos procedimentos adequados de atendimento à parturiente
com gravidez de risco, contribuíram para o óbito do filho da autora e lhe
causaram limitações e sequelas físicas. 7. Dessa maneira, a autora faz jus
ao ressarcimento pelos danos morais experimentados, devendo a União Federal
ser condenada ao pagamento da indenização. 8. Ponderando-se o fato do enorme
desgosto e amargura que a autora sofreu pela perda de seu filho, que manteve
no ventre durante 9 (nove) meses, e que terá de suportar a dor da ausência
pelo resto da vida; bem como as sequelas e limitações físicas causadas na
paciente pela execução de procedimento inadequado para a retirada do feto;
e tendo em vista, também, a necessidade de imposição de medida educativa ao
estabelecimento hospitalar causador do dano, pertinente a fixação do valor
indenizatório em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), assim como estabelecido pelo
MM. Juízo a quo, uma vez que tal quantia efetivamente concilia a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 9. Negado provimento à
apelação da União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. MORTE
DO FETO NO INTERIOR DO ÚTERO DA AUTORA E SEQUELAS FÍSICAS CAUSADOS POR
CONDUTA IMPERITA E IMPRUDENTE DA EQUIPE MÉDICA. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A autora, ora apelada, objetivava
a condenação da UInião por danos morais, em razão de seu filho ter nascido
morto. Afirma que, em 23/06/2007, foi atendida no Hospital Geral do Andaraí
com início das contrações uterinas, sendo medicada e orientada a retornar
em três dias. Em 25/06/2007 retornou ao hospital com muitas cólicas, tendo
sido encaminhada aos procedimentos para verificar se o feto estaria com vida,
pelo que foi constatado em ultrassonografia que estava morto. Narra que, após
espera de duas horas para o parto, o qual foi induzido mediante colocação
via vaginal de medicação (CITOTEC), teria sido cortada na horizontal,
atingindo o ânus com dilaceração. Informa também que ficou internada até
28/06/2007, obtendo alta médica mesmo com grave estado de saúde, e que foi
submetida a cirurgias reparadoras sem êxito, pelo que vive com uso de bolsa
de colostomia. 2. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a
possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar
a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos arts. 5º,
X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser
necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste
em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente
relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade -
que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano
sofrido. 3. No que se refere à Administração Pública, é imperioso ter em
mente o que preceitua o art. 37, §6º, da Constituição Federal, atribui às
pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras
de serviços públicos a responsabilidade pela atuação de seus agentes. 4. In
casu, o laudo pericial concluiu no sentido da existência de erro médico tanto
no atendimento prestado à autora no dia 23/06/2007 quanto na realização
do parto normal em 25/06/2007 para a retirada do feto. O expert do Juízo
destacou que houve falha da equipe médica do Hospital Geral do Andaraí que
atendeu a autora no dia 23/06/2007, na medida em que liberou a paciente
para retornar à sua residência mesmo diante da necessidade de internação,
tendo em vista tratar-se de uma gravidez de risco, em razão da existência
de macrossomia fetal (feto com maior peso e/ou estatura do que o esperado) e
diabete gestacional, que contribuíram para o óbito do filho que gerava. 5. O
perito judicial também afirmou que houve imperícia e imprudência da equipe
médica ao optar pela realização do parto normal em 25/06/2007, ao invés
da cesariana. A extração do feto 1 deu-se de forma traumática, ocasionando
complicações no quadro clínico da gestante (episiotomia mediana, lesão do
reto e fístula reto-vaginal, bem como a necessidade de implantação de bolsa
de colostomia para eliminação de fezes). 6. No caso dos autos, encontram-se
presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, quais sejam:
(i) conduta imperita e imprudente da equipe médica do Hospital Geral do
Andaraí, que deixou de atentar para a necessidade de internação da autora no
dia 23/06/2007, desconsiderando as graves condições de saúde da gestante e
do feto, bem como pelo fato de ter optado indevidamente pela realização do
parto normal ao invés da cesariana; (ii) dano, consistente na morte do filho
que a autora gerava em seu ventre, causando-lhe abalo e sofrimento de ordem
emocional, afetiva e psicológica, bem como as lesões e restrições físicas
que o procedimento de retirada do feto acarretou à paciente, dificultando
o exercício de atividades laborativas; (iii) nexo de causalidade, eis que
a não observância dos procedimentos adequados de atendimento à parturiente
com gravidez de risco, contribuíram para o óbito do filho da autora e lhe
causaram limitações e sequelas físicas. 7. Dessa maneira, a autora faz jus
ao ressarcimento pelos danos morais experimentados, devendo a União Federal
ser condenada ao pagamento da indenização. 8. Ponderando-se o fato do enorme
desgosto e amargura que a autora sofreu pela perda de seu filho, que manteve
no ventre durante 9 (nove) meses, e que terá de suportar a dor da ausência
pelo resto da vida; bem como as sequelas e limitações físicas causadas na
paciente pela execução de procedimento inadequado para a retirada do feto;
e tendo em vista, também, a necessidade de imposição de medida educativa ao
estabelecimento hospitalar causador do dano, pertinente a fixação do valor
indenizatório em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), assim como estabelecido pelo
MM. Juízo a quo, uma vez que tal quantia efetivamente concilia a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o
princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 9. Negado provimento à
apelação da União.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
2º RECURSO
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