main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002651-55.2008.4.02.5101 00026515520084025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. MORTE DO FETO NO INTERIOR DO ÚTERO DA AUTORA E SEQUELAS FÍSICAS CAUSADOS POR CONDUTA IMPERITA E IMPRUDENTE DA EQUIPE MÉDICA. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A autora, ora apelada, objetivava a condenação da UInião por danos morais, em razão de seu filho ter nascido morto. Afirma que, em 23/06/2007, foi atendida no Hospital Geral do Andaraí com início das contrações uterinas, sendo medicada e orientada a retornar em três dias. Em 25/06/2007 retornou ao hospital com muitas cólicas, tendo sido encaminhada aos procedimentos para verificar se o feto estaria com vida, pelo que foi constatado em ultrassonografia que estava morto. Narra que, após espera de duas horas para o parto, o qual foi induzido mediante colocação via vaginal de medicação (CITOTEC), teria sido cortada na horizontal, atingindo o ânus com dilaceração. Informa também que ficou internada até 28/06/2007, obtendo alta médica mesmo com grave estado de saúde, e que foi submetida a cirurgias reparadoras sem êxito, pelo que vive com uso de bolsa de colostomia. 2. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 3. No que se refere à Administração Pública, é imperioso ter em mente o que preceitua o art. 37, §6º, da Constituição Federal, atribui às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pela atuação de seus agentes. 4. In casu, o laudo pericial concluiu no sentido da existência de erro médico tanto no atendimento prestado à autora no dia 23/06/2007 quanto na realização do parto normal em 25/06/2007 para a retirada do feto. O expert do Juízo destacou que houve falha da equipe médica do Hospital Geral do Andaraí que atendeu a autora no dia 23/06/2007, na medida em que liberou a paciente para retornar à sua residência mesmo diante da necessidade de internação, tendo em vista tratar-se de uma gravidez de risco, em razão da existência de macrossomia fetal (feto com maior peso e/ou estatura do que o esperado) e diabete gestacional, que contribuíram para o óbito do filho que gerava. 5. O perito judicial também afirmou que houve imperícia e imprudência da equipe médica ao optar pela realização do parto normal em 25/06/2007, ao invés da cesariana. A extração do feto 1 deu-se de forma traumática, ocasionando complicações no quadro clínico da gestante (episiotomia mediana, lesão do reto e fístula reto-vaginal, bem como a necessidade de implantação de bolsa de colostomia para eliminação de fezes). 6. No caso dos autos, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, quais sejam: (i) conduta imperita e imprudente da equipe médica do Hospital Geral do Andaraí, que deixou de atentar para a necessidade de internação da autora no dia 23/06/2007, desconsiderando as graves condições de saúde da gestante e do feto, bem como pelo fato de ter optado indevidamente pela realização do parto normal ao invés da cesariana; (ii) dano, consistente na morte do filho que a autora gerava em seu ventre, causando-lhe abalo e sofrimento de ordem emocional, afetiva e psicológica, bem como as lesões e restrições físicas que o procedimento de retirada do feto acarretou à paciente, dificultando o exercício de atividades laborativas; (iii) nexo de causalidade, eis que a não observância dos procedimentos adequados de atendimento à parturiente com gravidez de risco, contribuíram para o óbito do filho da autora e lhe causaram limitações e sequelas físicas. 7. Dessa maneira, a autora faz jus ao ressarcimento pelos danos morais experimentados, devendo a União Federal ser condenada ao pagamento da indenização. 8. Ponderando-se o fato do enorme desgosto e amargura que a autora sofreu pela perda de seu filho, que manteve no ventre durante 9 (nove) meses, e que terá de suportar a dor da ausência pelo resto da vida; bem como as sequelas e limitações físicas causadas na paciente pela execução de procedimento inadequado para a retirada do feto; e tendo em vista, também, a necessidade de imposição de medida educativa ao estabelecimento hospitalar causador do dano, pertinente a fixação do valor indenizatório em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), assim como estabelecido pelo MM. Juízo a quo, uma vez que tal quantia efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 9. Negado provimento à apelação da União.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações : 2º RECURSO
Mostrar discussão