- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002651-75.2010.4.02.5104 00026517520104025104

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IBGE. FURTO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. DANOS MATERIAIS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Pedido de reparação por danos morais e materiais teve como causa de pedir a ocorrência de furto de equipamento eletrônico (notebook) nas dependências de hotel, durante a hospedagem de servidores do IBGE. Reconhecido, pelo Juízo a quo, o dever de indenizar pelos danos patrimoniais. 2. Valor da indenização fixado de acordo com a quantia apurada em pesquisa de mercado realizada pelo IBGE, informada no ofício encaminhado ao hotel solicitando ressarcimento. Em consonância com a informação prestada no boletim de ocorrência acerca da avaliação do bem, frisando-se que passados mais de 4 anos da aquisição até o furto, o equipamento eletrônico claramente teve seu valor depreciado. 3. Está pacificado no STJ quanto à possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula 227) por ofensa à sua honra objetiva, a qual ocorre em situações nas quais sofra abalo em sua percepção social, afetando o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica (STJ, 2ª Turma, REsp 1298689, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2013). 4. A apelante sustentou a ocorrência do dano moral de forma genérica e não logrou comprovar o efetivo abalo à sua reputação a ensejar a pretendida indenização por danos morais. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : INICIAL