TRF2 0002651-75.2010.4.02.5104 00026517520104025104
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IBGE. FURTO DE EQUIPAMENTO
ELETRÔNICO. DANOS MATERIAIS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUANTUM FIXADO
A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. DANOS MORAIS
NÃO COMPROVADOS. 1. Pedido de reparação por danos morais e materiais
teve como causa de pedir a ocorrência de furto de equipamento eletrônico
(notebook) nas dependências de hotel, durante a hospedagem de servidores
do IBGE. Reconhecido, pelo Juízo a quo, o dever de indenizar pelos danos
patrimoniais. 2. Valor da indenização fixado de acordo com a quantia apurada
em pesquisa de mercado realizada pelo IBGE, informada no ofício encaminhado
ao hotel solicitando ressarcimento. Em consonância com a informação prestada
no boletim de ocorrência acerca da avaliação do bem, frisando-se que passados
mais de 4 anos da aquisição até o furto, o equipamento eletrônico claramente
teve seu valor depreciado. 3. Está pacificado no STJ quanto à possibilidade
da pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula 227) por ofensa à sua honra
objetiva, a qual ocorre em situações nas quais sofra abalo em sua percepção
social, afetando o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica
(STJ, 2ª Turma, REsp 1298689, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2013). 4. A
apelante sustentou a ocorrência do dano moral de forma genérica e não logrou
comprovar o efetivo abalo à sua reputação a ensejar a pretendida indenização
por danos morais. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IBGE. FURTO DE EQUIPAMENTO
ELETRÔNICO. DANOS MATERIAIS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUANTUM FIXADO
A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. DANOS MORAIS
NÃO COMPROVADOS. 1. Pedido de reparação por danos morais e materiais
teve como causa de pedir a ocorrência de furto de equipamento eletrônico
(notebook) nas dependências de hotel, durante a hospedagem de servidores
do IBGE. Reconhecido, pelo Juízo a quo, o dever de indenizar pelos danos
patrimoniais. 2. Valor da indenização fixado de acordo com a quantia apurada
em pesquisa de mercado realizada pelo IBGE, informada no ofício encaminhado
ao hotel solicitando ressarcimento. Em consonância com a informação prestada
no boletim de ocorrência acerca da avaliação do bem, frisando-se que passados
mais de 4 anos da aquisição até o furto, o equipamento eletrônico claramente
teve seu valor depreciado. 3. Está pacificado no STJ quanto à possibilidade
da pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula 227) por ofensa à sua honra
objetiva, a qual ocorre em situações nas quais sofra abalo em sua percepção
social, afetando o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica
(STJ, 2ª Turma, REsp 1298689, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 15.4.2013). 4. A
apelante sustentou a ocorrência do dano moral de forma genérica e não logrou
comprovar o efetivo abalo à sua reputação a ensejar a pretendida indenização
por danos morais. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
INICIAL