TRF2 0002651-85.2015.4.02.0000 00026518520154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS AUTORIZADORAS (ART. 1022, DO
CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração
têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos do art.1.022, do
CPC. Justificam-se, pois, em havendo obscuridade, contradição, omissão ou
erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento
do Órgão Julgador, contribuindo, dessa forma, com aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. Porém, não prestam à rediscussão do julgado. 2. É
cediço que o Julgador não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando devidamente fundamentada a decisão, especialmente amparada
jurisprudência tranquila dos Tribunais. Nesse sentido: "a jurisprudência
desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito
a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua
decisão." STJ, AGARESP 201201825178, BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE
DATA:17/04/2013; STJ, AGRESP 200701792011, HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE
DATA:16/09/2008. 3. No mesmo sentido é a interpretação dada ao novel § 1º, IV,
do artigo 489, do Código de Processo Civil de 2015 (STJ. Primeira Seção. EDcl
no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região), julgado em 8/6/2016, conforme Informativo do STJ nº 585). 4. A toda
evidência não há no julgado quaisquer dos vícios que autorizam os embargos
de declaração. É ler o julgado e concluir que in casu não existe qualquer
vício que comprometa o resultado do julgamento, sua compreensão, clareza
e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da
matéria já apreciada, de modo que, em caso de inconformismo com o resultado,
deverá ser manejado recurso adequado. 5. Registre-se que a decisão objeto
dos presentes embargos de declaração foi proferida em agravo regimental,
o que significa dizer que houve duas manifestações da eminente Relatora
Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, em decisão monocrática e em
julgamento unânime do Colegiado, considerando ausentes os pressupostos para
conhecimento do agravo de instrumento. Portanto, fica a Embargante desde
logo advertida para imposição de multa em caso de insistência. 6. Embargos
de declaração aos quais se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS AUTORIZADORAS (ART. 1022, DO
CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração
têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos do art.1.022, do
CPC. Justificam-se, pois, em havendo obscuridade, contradição, omissão ou
erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento
do Órgão Julgador, contribuindo, dessa forma, com aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. Porém, não prestam à rediscussão do julgado. 2. É
cediço que o Julgador não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando devidamente fundamentada a decisão, especialmente amparada
jurisprudência tranquila dos Tribunais. Nesse sentido: "a jurisprudência
desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito
a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua
decisão." STJ, AGARESP 201201825178, BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE
DATA:17/04/2013; STJ, AGRESP 200701792011, HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE
DATA:16/09/2008. 3. No mesmo sentido é a interpretação dada ao novel § 1º, IV,
do artigo 489, do Código de Processo Civil de 2015 (STJ. Primeira Seção. EDcl
no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região), julgado em 8/6/2016, conforme Informativo do STJ nº 585). 4. A toda
evidência não há no julgado quaisquer dos vícios que autorizam os embargos
de declaração. É ler o julgado e concluir que in casu não existe qualquer
vício que comprometa o resultado do julgamento, sua compreensão, clareza
e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da
matéria já apreciada, de modo que, em caso de inconformismo com o resultado,
deverá ser manejado recurso adequado. 5. Registre-se que a decisão objeto
dos presentes embargos de declaração foi proferida em agravo regimental,
o que significa dizer que houve duas manifestações da eminente Relatora
Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, em decisão monocrática e em
julgamento unânime do Colegiado, considerando ausentes os pressupostos para
conhecimento do agravo de instrumento. Portanto, fica a Embargante desde
logo advertida para imposição de multa em caso de insistência. 6. Embargos
de declaração aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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