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Jurisprudência


TRF2 0002651-85.2015.4.02.0000 00026518520154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS AUTORIZADORAS (ART. 1022, DO CPC). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos do art.1.022, do CPC. Justificam-se, pois, em havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do Órgão Julgador, contribuindo, dessa forma, com aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, não prestam à rediscussão do julgado. 2. É cediço que o Julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando devidamente fundamentada a decisão, especialmente amparada jurisprudência tranquila dos Tribunais. Nesse sentido: "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão." STJ, AGARESP 201201825178, BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJE DATA:17/04/2013; STJ, AGRESP 200701792011, HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJE DATA:16/09/2008. 3. No mesmo sentido é a interpretação dada ao novel § 1º, IV, do artigo 489, do Código de Processo Civil de 2015 (STJ. Primeira Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, conforme Informativo do STJ nº 585). 4. A toda evidência não há no julgado quaisquer dos vícios que autorizam os embargos de declaração. É ler o julgado e concluir que in casu não existe qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento, sua compreensão, clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada, de modo que, em caso de inconformismo com o resultado, deverá ser manejado recurso adequado. 5. Registre-se que a decisão objeto dos presentes embargos de declaração foi proferida em agravo regimental, o que significa dizer que houve duas manifestações da eminente Relatora Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, em decisão monocrática e em julgamento unânime do Colegiado, considerando ausentes os pressupostos para conhecimento do agravo de instrumento. Portanto, fica a Embargante desde logo advertida para imposição de multa em caso de insistência. 6. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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