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Jurisprudência


TRF2 0002652-94.2009.4.02.5104 00026529420094025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DA CONTA QUE SERVIU DE BASE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. REALIZAÇÃO DE NOVA CONTA COM DESCONTO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. A legislação processual vigente prescreve que o autor que obtiver êxito na demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, poderá exigir o cumprimento da obrigação contida no título executivo nos moldes do art. 730 do CPC de 1973 e art. 910 do novo Código de Processo Civil, apresentando sua memória de cálculos com base na sentença e/ou acórdão transitados em julgado, os quais servirão de base para a execução. Cabendo ao devedor, após a sua citação, opor embargos no prazo de 30 dias. II. Contudo, na fase de liquidação de sentença, o mesmo código de processo também define em seu art. 475-B, § 3º (CPC de 1973), assim como no art. 524, § 2º do novo CPC que, quando o credor apresentar sua memória de cálculos para este fim, o Magistrado, considerando que a referida memória de cálculos aparentemente excede os limites da decisão exeqüenda, poderá se valer do contador do Juízo, o qual, com base em elementos técnico-contábeis, emitirá parecer que demonstrará se a pretensão do exeqüente apresenta alguma dissociação da determinação contida no julgado exeqüendo. III. No caso concreto, o exequente deixou claro que não possuía recursos para a realização da planilha que serviria de base à execução e requereu o envio dos autos ao contador, e nos moldes da legislação vigente à época do requerimento, caberia a remessa dos autos à contadoria judicial para a realização dos cálculos. IV. Contudo, de fato, foi invertida à ordem de apresentação da conta, tendo o magistrado se valido da planilha apresentada pela autarquia devedora, para que, após a manifestação e impulso do credor sobre a mesma, ocorresse o início da fase executiva. Desta forma, diante da contrariedade ao devido processo legal, e considerando ainda, que já ocorreram depósitos judiciais em favor do exequente, haverá a necessidade do saneamento da questão. V. Sendo assim, de ofício, anulo a sentença recorrida, e determino a remessa dos autos à contadoria daquele Juízo, para a realização dos cálculos na forma definida no título executivo, cabendo para tal, o desconto dos valores já depositados, conforme fls. 218/222. VI. Recurso provido. 1

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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