TRF2 0002652-94.2009.4.02.5104 00026529420094025104
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA
ORDEM DE APRESENTAÇÃO DA CONTA QUE SERVIU DE BASE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE
REMESSA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
DOS AUTOS À CONTADORIA. REALIZAÇÃO DE NOVA CONTA COM DESCONTO DOS VALORES
JÁ DEPOSITADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. A legislação processual vigente
prescreve que o autor que obtiver êxito na demanda ajuizada contra a Fazenda
Pública, poderá exigir o cumprimento da obrigação contida no título executivo
nos moldes do art. 730 do CPC de 1973 e art. 910 do novo Código de Processo
Civil, apresentando sua memória de cálculos com base na sentença e/ou acórdão
transitados em julgado, os quais servirão de base para a execução. Cabendo ao
devedor, após a sua citação, opor embargos no prazo de 30 dias. II. Contudo,
na fase de liquidação de sentença, o mesmo código de processo também define
em seu art. 475-B, § 3º (CPC de 1973), assim como no art. 524, § 2º do novo
CPC que, quando o credor apresentar sua memória de cálculos para este fim,
o Magistrado, considerando que a referida memória de cálculos aparentemente
excede os limites da decisão exeqüenda, poderá se valer do contador do
Juízo, o qual, com base em elementos técnico-contábeis, emitirá parecer
que demonstrará se a pretensão do exeqüente apresenta alguma dissociação da
determinação contida no julgado exeqüendo. III. No caso concreto, o exequente
deixou claro que não possuía recursos para a realização da planilha que
serviria de base à execução e requereu o envio dos autos ao contador, e nos
moldes da legislação vigente à época do requerimento, caberia a remessa dos
autos à contadoria judicial para a realização dos cálculos. IV. Contudo,
de fato, foi invertida à ordem de apresentação da conta, tendo o magistrado
se valido da planilha apresentada pela autarquia devedora, para que, após a
manifestação e impulso do credor sobre a mesma, ocorresse o início da fase
executiva. Desta forma, diante da contrariedade ao devido processo legal,
e considerando ainda, que já ocorreram depósitos judiciais em favor do
exequente, haverá a necessidade do saneamento da questão. V. Sendo assim,
de ofício, anulo a sentença recorrida, e determino a remessa dos autos à
contadoria daquele Juízo, para a realização dos cálculos na forma definida
no título executivo, cabendo para tal, o desconto dos valores já depositados,
conforme fls. 218/222. VI. Recurso provido. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DA
ORDEM DE APRESENTAÇÃO DA CONTA QUE SERVIU DE BASE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE
REMESSA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA
DOS AUTOS À CONTADORIA. REALIZAÇÃO DE NOVA CONTA COM DESCONTO DOS VALORES
JÁ DEPOSITADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. A legislação processual vigente
prescreve que o autor que obtiver êxito na demanda ajuizada contra a Fazenda
Pública, poderá exigir o cumprimento da obrigação contida no título executivo
nos moldes do art. 730 do CPC de 1973 e art. 910 do novo Código de Processo
Civil, apresentando sua memória de cálculos com base na sentença e/ou acórdão
transitados em julgado, os quais servirão de base para a execução. Cabendo ao
devedor, após a sua citação, opor embargos no prazo de 30 dias. II. Contudo,
na fase de liquidação de sentença, o mesmo código de processo também define
em seu art. 475-B, § 3º (CPC de 1973), assim como no art. 524, § 2º do novo
CPC que, quando o credor apresentar sua memória de cálculos para este fim,
o Magistrado, considerando que a referida memória de cálculos aparentemente
excede os limites da decisão exeqüenda, poderá se valer do contador do
Juízo, o qual, com base em elementos técnico-contábeis, emitirá parecer
que demonstrará se a pretensão do exeqüente apresenta alguma dissociação da
determinação contida no julgado exeqüendo. III. No caso concreto, o exequente
deixou claro que não possuía recursos para a realização da planilha que
serviria de base à execução e requereu o envio dos autos ao contador, e nos
moldes da legislação vigente à época do requerimento, caberia a remessa dos
autos à contadoria judicial para a realização dos cálculos. IV. Contudo,
de fato, foi invertida à ordem de apresentação da conta, tendo o magistrado
se valido da planilha apresentada pela autarquia devedora, para que, após a
manifestação e impulso do credor sobre a mesma, ocorresse o início da fase
executiva. Desta forma, diante da contrariedade ao devido processo legal,
e considerando ainda, que já ocorreram depósitos judiciais em favor do
exequente, haverá a necessidade do saneamento da questão. V. Sendo assim,
de ofício, anulo a sentença recorrida, e determino a remessa dos autos à
contadoria daquele Juízo, para a realização dos cálculos na forma definida
no título executivo, cabendo para tal, o desconto dos valores já depositados,
conforme fls. 218/222. VI. Recurso provido. 1
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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