TRF2 0002653-15.2014.4.02.5101 00026531520144025101
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE PENSÃO CUJO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ERA SERVIDOR
AUTÁRQUICO DA EX-SASSE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL CONCERNENTE À INDEVIDA
MENÇÃO A EX-COMBATENTE. CORREÇÃO DO VÍCIO SEM OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em
face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foram providas
a apelação do INSS e a remessa necessária, com a reforma da sentença que
julgara procedente o pedido de revisão da RMI, a fim de que o valor da
pensão da pensão da autora passasse a ser equivalente à aposentadoria por
tempo de contribuição do instituidor do benefício, servidor autárquico da
EX-SASSE. 2. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso,
é possível concluir do exame dos autos que de fato há erro material no
julgado, visto que a pensão da autora não é de ex-combatente como constou
equivocadamente do voto e do acórdão, porque o segurado instituidor benefício
de pensão era na realidade servidor do Ex-SASSE - Serviço de Assistência
e Seguro Social dos Economiários, devendo nesse sentido ser sanado o vício
processual apontado. 3. Acontece que a constatação do erro material, no caso
concreto, excluídas as referências à expressão e à legislação concernente
a ex-combatentes, não implica modificação do resultado do julgamento. 4. A
autora propôs a presente ação objetivando a revisão da renda mensal inicial
do seu benefício, ao fundamento de que teria direito de receber o mesmo
valor da aposentadoria de seu falecido marido, ex-servidor autárquico
do ex-SASSE. 5. O SASSE que era uma autarquia responsável pela proteção
previdenciária dos servidores das Caixas Econômicas, foi extinto pela Lei
6.430/77, sendo parte de seu patrimônio 1 apropriado pelo antigo INPS, época em
que os economiários passaram a ser protegidos pelo RGPS, com possibilidade de
filiação à previdência complementar pela FUNCEF. 6. Sucede que a partir de 1996
os benefícios do antigo SASSE passaram a ser pagos integralmente pelo INSS,
deixando de ser a complementação de responsabilidade da FUNCEF. 7. Por essa
razão não há que falar em responsabilidade da FUNCEF quanto à complementação
do benefício, pois desde que 1996 o pagamento desses benefícios é atribuído
exclusivamente ao INSS. 8. A tese jurídica acolhida em primeiro grau de
jurisdição consistiu na compreensão de que não sendo mais possível, por
ocasião da concessão do benefício de pensão, a revisão da aposentadoria do
instituidor, porquanto operada a decadência para a Administração, deveria
então a base de cálculo da pensão refletir o valor integral da aposentadoria,
não experimentando nenhum tipo de limitação. 9. Acontece que diferentemente
do que entendeu a magistrada, o valor fixado a título de renda mensal inicial
da pensão, objeto de impugnação neste feito, não decorre da suposta revisão
da aposentadoria do instituidor do benefício e sim da correta incidência
do teto limitador, aplicado aos benefícios previdenciários. 10. Verifica-se
que a pensão da autora foi concedida em 2013 (fl. 19) com limitação ao teto
máximo do RGPS no valor de R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove
reais), diferentemente da aposentadoria do instituidor do benefício que,
quando foi deferida, estava livre da incidência do limitador, o qual veio a
ser instituído posteriormente, por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/98,
sendo certo que a partir da EC n 41/2003, não mais subsistiu qualquer dúvida
quanto à aplicação do teto aos benefícios concedidos após o advento da aludida
EC, incluindo necessariamente a pensão da autora, cuja DIB data do ano de 2013
(fl. 19). 11. Em tal contexto, resta claro que a apelante se insurge na prática
contra a incidência do teto limitador do benefício, não havendo que falar
em redução inconstitucional do valor do benefício, visto que a instituição
do limite se deu em estrita observância aos ditames da própria Carta Magna,
bem como aos princípios da razoabilidade e da moralidade. 12. Destarte,
configura-se hipótese em que a correção do erro material constatado no acórdão
de fls. 404/404, concernente à exclusão do termo e da legislação concernente
aos ex- combatentes, não implica, como dito anteriormente, modificação do
resultado do julgamento (acórdão de fls. 402/404), porquanto prevalece a
parte da fundamentação que considerou que a fixação do valor da pensão não foi
resultado de prévia e indevida revisão da aposentadoria do instituidor, mas do
fato de que a pensão foi concedida após ao advento da Emenda Constitucional
nº 41/2003, não podendo mais o valor do benefício em questão superar o teto
então fixado. 13. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL DE PENSÃO CUJO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ERA SERVIDOR
AUTÁRQUICO DA EX-SASSE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL CONCERNENTE À INDEVIDA
MENÇÃO A EX-COMBATENTE. CORREÇÃO DO VÍCIO SEM OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em
face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foram providas
a apelação do INSS e a remessa necessária, com a reforma da sentença que
julgara procedente o pedido de revisão da RMI, a fim de que o valor da
pensão da pensão da autora passasse a ser equivalente à aposentadoria por
tempo de contribuição do instituidor do benefício, servidor autárquico da
EX-SASSE. 2. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso,
é possível concluir do exame dos autos que de fato há erro material no
julgado, visto que a pensão da autora não é de ex-combatente como constou
equivocadamente do voto e do acórdão, porque o segurado instituidor benefício
de pensão era na realidade servidor do Ex-SASSE - Serviço de Assistência
e Seguro Social dos Economiários, devendo nesse sentido ser sanado o vício
processual apontado. 3. Acontece que a constatação do erro material, no caso
concreto, excluídas as referências à expressão e à legislação concernente
a ex-combatentes, não implica modificação do resultado do julgamento. 4. A
autora propôs a presente ação objetivando a revisão da renda mensal inicial
do seu benefício, ao fundamento de que teria direito de receber o mesmo
valor da aposentadoria de seu falecido marido, ex-servidor autárquico
do ex-SASSE. 5. O SASSE que era uma autarquia responsável pela proteção
previdenciária dos servidores das Caixas Econômicas, foi extinto pela Lei
6.430/77, sendo parte de seu patrimônio 1 apropriado pelo antigo INPS, época em
que os economiários passaram a ser protegidos pelo RGPS, com possibilidade de
filiação à previdência complementar pela FUNCEF. 6. Sucede que a partir de 1996
os benefícios do antigo SASSE passaram a ser pagos integralmente pelo INSS,
deixando de ser a complementação de responsabilidade da FUNCEF. 7. Por essa
razão não há que falar em responsabilidade da FUNCEF quanto à complementação
do benefício, pois desde que 1996 o pagamento desses benefícios é atribuído
exclusivamente ao INSS. 8. A tese jurídica acolhida em primeiro grau de
jurisdição consistiu na compreensão de que não sendo mais possível, por
ocasião da concessão do benefício de pensão, a revisão da aposentadoria do
instituidor, porquanto operada a decadência para a Administração, deveria
então a base de cálculo da pensão refletir o valor integral da aposentadoria,
não experimentando nenhum tipo de limitação. 9. Acontece que diferentemente
do que entendeu a magistrada, o valor fixado a título de renda mensal inicial
da pensão, objeto de impugnação neste feito, não decorre da suposta revisão
da aposentadoria do instituidor do benefício e sim da correta incidência
do teto limitador, aplicado aos benefícios previdenciários. 10. Verifica-se
que a pensão da autora foi concedida em 2013 (fl. 19) com limitação ao teto
máximo do RGPS no valor de R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove
reais), diferentemente da aposentadoria do instituidor do benefício que,
quando foi deferida, estava livre da incidência do limitador, o qual veio a
ser instituído posteriormente, por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/98,
sendo certo que a partir da EC n 41/2003, não mais subsistiu qualquer dúvida
quanto à aplicação do teto aos benefícios concedidos após o advento da aludida
EC, incluindo necessariamente a pensão da autora, cuja DIB data do ano de 2013
(fl. 19). 11. Em tal contexto, resta claro que a apelante se insurge na prática
contra a incidência do teto limitador do benefício, não havendo que falar
em redução inconstitucional do valor do benefício, visto que a instituição
do limite se deu em estrita observância aos ditames da própria Carta Magna,
bem como aos princípios da razoabilidade e da moralidade. 12. Destarte,
configura-se hipótese em que a correção do erro material constatado no acórdão
de fls. 404/404, concernente à exclusão do termo e da legislação concernente
aos ex- combatentes, não implica, como dito anteriormente, modificação do
resultado do julgamento (acórdão de fls. 402/404), porquanto prevalece a
parte da fundamentação que considerou que a fixação do valor da pensão não foi
resultado de prévia e indevida revisão da aposentadoria do instituidor, mas do
fato de que a pensão foi concedida após ao advento da Emenda Constitucional
nº 41/2003, não podendo mais o valor do benefício em questão superar o teto
então fixado. 13. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. 2
Data do Julgamento
:
17/01/2019
Data da Publicação
:
22/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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