main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002653-15.2014.4.02.5101 00026531520144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO CUJO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO ERA SERVIDOR AUTÁRQUICO DA EX-SASSE. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL CONCERNENTE À INDEVIDA MENÇÃO A EX-COMBATENTE. CORREÇÃO DO VÍCIO SEM OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma Especializada pelo qual foram providas a apelação do INSS e a remessa necessária, com a reforma da sentença que julgara procedente o pedido de revisão da RMI, a fim de que o valor da pensão da pensão da autora passasse a ser equivalente à aposentadoria por tempo de contribuição do instituidor do benefício, servidor autárquico da EX-SASSE. 2. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, é possível concluir do exame dos autos que de fato há erro material no julgado, visto que a pensão da autora não é de ex-combatente como constou equivocadamente do voto e do acórdão, porque o segurado instituidor benefício de pensão era na realidade servidor do Ex-SASSE - Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, devendo nesse sentido ser sanado o vício processual apontado. 3. Acontece que a constatação do erro material, no caso concreto, excluídas as referências à expressão e à legislação concernente a ex-combatentes, não implica modificação do resultado do julgamento. 4. A autora propôs a presente ação objetivando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, ao fundamento de que teria direito de receber o mesmo valor da aposentadoria de seu falecido marido, ex-servidor autárquico do ex-SASSE. 5. O SASSE que era uma autarquia responsável pela proteção previdenciária dos servidores das Caixas Econômicas, foi extinto pela Lei 6.430/77, sendo parte de seu patrimônio 1 apropriado pelo antigo INPS, época em que os economiários passaram a ser protegidos pelo RGPS, com possibilidade de filiação à previdência complementar pela FUNCEF. 6. Sucede que a partir de 1996 os benefícios do antigo SASSE passaram a ser pagos integralmente pelo INSS, deixando de ser a complementação de responsabilidade da FUNCEF. 7. Por essa razão não há que falar em responsabilidade da FUNCEF quanto à complementação do benefício, pois desde que 1996 o pagamento desses benefícios é atribuído exclusivamente ao INSS. 8. A tese jurídica acolhida em primeiro grau de jurisdição consistiu na compreensão de que não sendo mais possível, por ocasião da concessão do benefício de pensão, a revisão da aposentadoria do instituidor, porquanto operada a decadência para a Administração, deveria então a base de cálculo da pensão refletir o valor integral da aposentadoria, não experimentando nenhum tipo de limitação. 9. Acontece que diferentemente do que entendeu a magistrada, o valor fixado a título de renda mensal inicial da pensão, objeto de impugnação neste feito, não decorre da suposta revisão da aposentadoria do instituidor do benefício e sim da correta incidência do teto limitador, aplicado aos benefícios previdenciários. 10. Verifica-se que a pensão da autora foi concedida em 2013 (fl. 19) com limitação ao teto máximo do RGPS no valor de R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais), diferentemente da aposentadoria do instituidor do benefício que, quando foi deferida, estava livre da incidência do limitador, o qual veio a ser instituído posteriormente, por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/98, sendo certo que a partir da EC n 41/2003, não mais subsistiu qualquer dúvida quanto à aplicação do teto aos benefícios concedidos após o advento da aludida EC, incluindo necessariamente a pensão da autora, cuja DIB data do ano de 2013 (fl. 19). 11. Em tal contexto, resta claro que a apelante se insurge na prática contra a incidência do teto limitador do benefício, não havendo que falar em redução inconstitucional do valor do benefício, visto que a instituição do limite se deu em estrita observância aos ditames da própria Carta Magna, bem como aos princípios da razoabilidade e da moralidade. 12. Destarte, configura-se hipótese em que a correção do erro material constatado no acórdão de fls. 404/404, concernente à exclusão do termo e da legislação concernente aos ex- combatentes, não implica, como dito anteriormente, modificação do resultado do julgamento (acórdão de fls. 402/404), porquanto prevalece a parte da fundamentação que considerou que a fixação do valor da pensão não foi resultado de prévia e indevida revisão da aposentadoria do instituidor, mas do fato de que a pensão foi concedida após ao advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, não podendo mais o valor do benefício em questão superar o teto então fixado. 13. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. 2

Data do Julgamento : 17/01/2019
Data da Publicação : 22/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Mostrar discussão