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Jurisprudência


TRF2 0002653-19.2008.4.02.5103 00026531920084025103

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS PARA A INSTALAÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E TERRENO DE MARINHA. DANO AO MEIO AMBIENTE NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Púbico Federal contra ente público municipal e empresa privada, relatando a ocorrência de ilegalidades na construção e na manutenção de campo de futebol em área de preservação permanente e em terreno de marinha, sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Pretende a condenação dos demandados às obrigações de fazer e não fazer, além do pagamento de indenização por danos materiais e morais causados ao meio ambiente. Sentença que julga extinto o feito sem solução de mérito, em relação à empresa privada, e defere parcialmente os pedidos feitos pelo Parquet no que tange ao Município. 2. Tratando-se de possíveis danos provocados em terreno de marinha, de titularidade da União (art. 20, inc. VII, da Constituição Federal), é manifesto o interesse do IBAMA em integrar o feito como assistente litisconsorcial do autor, uma vez que possui a natureza jurídica de autarquia federal incumbida de exercer o poder de polícia ambiental e executar ações das políticas nacionais de meio ambiente relacionadas a atribuições federais, conforme estabelecido pelas Leis 7.735/89 e 11.516/2007. 3. Alegação do Município de que a sentença deve ser reformada para se adequar ao art. 3º, inc. VIII, "b", da Lei 12.651/2012, de modo a validar a realização de obras de infraestrutura no local e, consequentemente, afastar a obrigação de fazer consistente em fixar placa que informe a proibição de novas edificações. Segundo o STJ , "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais" (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.434.797, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.6.2016). O art. 8º, da Lei 12.651/2012, permite a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente nas hipóteses de utilidade pública (art. 3º, inc. VIII) , interesse social (art. 3º, inc. IX) ou baixo impacto ambiental (art. 3º, inc. X). Tais exceções não se confundem com a dispensa de autorização do órgão ambiental, que continua sendo exigida previamente, salvo nos casos do § 3º do referido art. 8º, ou seja, em situações de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes em áreas urbanas. 4. A responsabilidade por danos ao meio ambiente é objetiva e solidária, atribuída inclusive ao responsável "indireto" pela degradação ambiental, sendo irrelevante a licitude da atividade desenvolvida e da personalidade jurídica de direito público ou de direito privado dos degradadores. Todavia, para a atribuição 1 do dever de indenizar, deve-se demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a lesão ambiental e a ação ou omissão dos responsáveis, de modo que a violação da norma, por si, não pressupõe o dano ao meio ambiente, na esteira do já decidido pela 2ª Turma do STJ (REsp 1.140.549 , Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.4.2010). Em sede de recurso repetitivo em questão ambiental, o STJ entendeu que "é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo" (STJ, 2ª Seção, REsp 1.354.536, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 5.5.2014), sendo independente a responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa (art. 225, § 3º, da Constituição Federal). 5. Admite-se a condenação concomitante às obrigações de dar, fazer e não fazer. Porém, o pagamento de indenização só terá cabimento quando a possibilidade de restauração in natura do meio ambiente não for capaz de recompor integralmente o dano, como já externado pelo STJ (1ª Turma, AgRg no REsp 1.486.195, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.3.2016). Ausente a prova dos danos materiais ao meio ambiente, deve-se afastar o pagamento de indenização, até porque, na direção do STJ, são insuficientes para a configuração da responsabilidade civil ambiental os elementos colhidos apenas no inquérito civil público instaurado pelo Parquet (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.198.905, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16.5.2016). 6. A condenação em danos extrapatrimoniais demanda a existência de prova no sentido de que o meio ambiente perdeu, de algum modo, a respeitabilidade, e que a coletividade efetivamente se sentiu lesada e abalada moralmente. Logo, conforme precedentes do STJ e desta Turma (STJ, 1ª Turma, REsp 821.891, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12.5.2008; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00006737120124025111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 7.6.2016), a conduta lesiva deve produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva para ensejar indenização por danos morais coletivos. 7. Consoante posicionamento desta Corte, a imposição de multa cominatória só encontra sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de dar efetividade ao comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia da multa como procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu pagamento (Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma, AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 21.8.2001). Não individualizada a autoridade responsável pelo cumprimento da ordem judicial, deve-se afastar a multa cominatória, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas e punitivas contra as autoridades ou servidores identificados na fase executiva como responsáveis pelo eventual descumprimento da decisão. 8. Necessidade de reforma do decisum monocrático que ordenou ao MPF fiscalizar o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer impostas ao Município. O cumprimento da sentença deve ser processado nos mesmos autos, após o encerramento da fase cognitiva. Portanto, tramita perante o Poder Judiciário, a quem compete acompanhá-la. O CPC, ao regular a execução das obrigações de fazer e não fazer (arts. 461, 461-A e art. 475-P, CPC/73 e atual art. 536, do CPC/2015), é aplicado subsidiariamente ao rito das ações civis públicas, de modo que caberá ao juízo determinar os atos necessários à efetivação da ordem judicial e adotar as medidas legais para compelir o devedor a satisfazer a obrigação, sem prejuízo da atuação do Parquet como parte [autor da ação civil pública] e fiscal da lei. 9. Remessa necessária e apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas. Apelação do Município não provida.

Data do Julgamento : 11/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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