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Jurisprudência


TRF2 0002654-94.2014.4.02.5102 00026549420144025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA NO TOCANTE AO PEDIDO DE EXTENSÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRAZO COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, confirmando a sentença que determinou à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói admitisse a formulação de pedidos e requerimentos pela via física, nas hipóteses em que o contribuinte declarasse não dispor de meios que lhe permitissem a utilização da via eletrônica. 2. Alegação de que o acórdão seria obscuro por não limitar o alcance da medida, que segundo a Embargante, destinar-se-ia apenas aos isentos de imposto de renda, bem como omisso por ter se furtado a analisar a alegação recursal de que teria sido a sentença ultra petita e de dilação de prazo para a implantação da antecipação de tutela de 120 para 180 dias. 3. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. Quanto à omissão, a fundamentação do voto é clara ao discorrer que o comando judicial se aplica aos indivíduos carentes, que não possuem meios de acesso à Internet, ou àqueles excluídos digitalmente, ou seja, que não sabem utilizá-la adequadamente, por não deterem conhecimento, habilidade ou instrução no campo da informática. A determinação judicial alcança aqueles que se declarem, perante a Receita Federal, impossibilitados de fazer uso de meios eletrônicos aptos a formalizar seus pleitos perante o fisco. 4. Em relação à alegação de que a sentença seria ultra petita, tal vício não foi alegado no recurso. Contudo, o fato da sentença haver esmiuçado a forma de disponibilização dos recursos, a fim de proporcionar o adequado atendimento à população, não significa que o magistrado tenha julgado além do pedido. Não houve extensão do gravame imposto a Administração Pública. O juiz a quo nada mais fez do que especificar o modo de cumprimento da obrigação. 5. Em relação ao pedido de alargamento do prazo para cumprimento da antecipação da tutela, foi o acórdão omisso. Entretanto, tal pretensão não merece prosperar, posto que: a) o prazo fixado de 120 dias se afigura compatível com a obrigação estabelecida em sede de tutela (disponibilização de computadores com acesso à Internet e designação de servidores para o atendimento e orientação presencial dos contribuintes); b) a intimação da União Federal para o cumprimento da tutela se deu em 8.9.2015 e o julgamento da apelação em 26.4.2016, não fazendo sentido prorrogar um prazo que já se encontra superado; c) os argumentos invocados pela União Federal para justificar tal pleito são por demais genéricos. 1 6. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de Declaração recebidos apenas no que tange ao pedido de extensão de prazo para o cumprimento da tutela antecipatória deferida no bojo da sentença, o qual, contudo, não merece ser provido.

Data do Julgamento : 12/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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