TRF2 0002654-94.2014.4.02.5102 00026549420144025102
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA NO TOCANTE AO PEDIDO DE EXTENSÃO DO
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRAZO COMPATÍVEL COM A
OBRIGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à
remessa necessária e à apelação, confirmando a sentença que determinou à
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói admitisse a formulação de
pedidos e requerimentos pela via física, nas hipóteses em que o contribuinte
declarasse não dispor de meios que lhe permitissem a utilização da via
eletrônica. 2. Alegação de que o acórdão seria obscuro por não limitar o
alcance da medida, que segundo a Embargante, destinar-se-ia apenas aos isentos
de imposto de renda, bem como omisso por ter se furtado a analisar a alegação
recursal de que teria sido a sentença ultra petita e de dilação de prazo para
a implantação da antecipação de tutela de 120 para 180 dias. 3. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. Quanto à omissão, a fundamentação do voto é clara
ao discorrer que o comando judicial se aplica aos indivíduos carentes, que
não possuem meios de acesso à Internet, ou àqueles excluídos digitalmente, ou
seja, que não sabem utilizá-la adequadamente, por não deterem conhecimento,
habilidade ou instrução no campo da informática. A determinação judicial
alcança aqueles que se declarem, perante a Receita Federal, impossibilitados
de fazer uso de meios eletrônicos aptos a formalizar seus pleitos perante
o fisco. 4. Em relação à alegação de que a sentença seria ultra petita, tal
vício não foi alegado no recurso. Contudo, o fato da sentença haver esmiuçado
a forma de disponibilização dos recursos, a fim de proporcionar o adequado
atendimento à população, não significa que o magistrado tenha julgado além do
pedido. Não houve extensão do gravame imposto a Administração Pública. O juiz a
quo nada mais fez do que especificar o modo de cumprimento da obrigação. 5. Em
relação ao pedido de alargamento do prazo para cumprimento da antecipação da
tutela, foi o acórdão omisso. Entretanto, tal pretensão não merece prosperar,
posto que: a) o prazo fixado de 120 dias se afigura compatível com a obrigação
estabelecida em sede de tutela (disponibilização de computadores com acesso à
Internet e designação de servidores para o atendimento e orientação presencial
dos contribuintes); b) a intimação da União Federal para o cumprimento da
tutela se deu em 8.9.2015 e o julgamento da apelação em 26.4.2016, não fazendo
sentido prorrogar um prazo que já se encontra superado; c) os argumentos
invocados pela União Federal para justificar tal pleito são por demais
genéricos. 1 6. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de Declaração recebidos apenas no que tange
ao pedido de extensão de prazo para o cumprimento da tutela antecipatória
deferida no bojo da sentença, o qual, contudo, não merece ser provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA NO TOCANTE AO PEDIDO DE EXTENSÃO DO
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRAZO COMPATÍVEL COM A
OBRIGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à
remessa necessária e à apelação, confirmando a sentença que determinou à
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói admitisse a formulação de
pedidos e requerimentos pela via física, nas hipóteses em que o contribuinte
declarasse não dispor de meios que lhe permitissem a utilização da via
eletrônica. 2. Alegação de que o acórdão seria obscuro por não limitar o
alcance da medida, que segundo a Embargante, destinar-se-ia apenas aos isentos
de imposto de renda, bem como omisso por ter se furtado a analisar a alegação
recursal de que teria sido a sentença ultra petita e de dilação de prazo para
a implantação da antecipação de tutela de 120 para 180 dias. 3. Embargos de
Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. Quanto à omissão, a fundamentação do voto é clara
ao discorrer que o comando judicial se aplica aos indivíduos carentes, que
não possuem meios de acesso à Internet, ou àqueles excluídos digitalmente, ou
seja, que não sabem utilizá-la adequadamente, por não deterem conhecimento,
habilidade ou instrução no campo da informática. A determinação judicial
alcança aqueles que se declarem, perante a Receita Federal, impossibilitados
de fazer uso de meios eletrônicos aptos a formalizar seus pleitos perante
o fisco. 4. Em relação à alegação de que a sentença seria ultra petita, tal
vício não foi alegado no recurso. Contudo, o fato da sentença haver esmiuçado
a forma de disponibilização dos recursos, a fim de proporcionar o adequado
atendimento à população, não significa que o magistrado tenha julgado além do
pedido. Não houve extensão do gravame imposto a Administração Pública. O juiz a
quo nada mais fez do que especificar o modo de cumprimento da obrigação. 5. Em
relação ao pedido de alargamento do prazo para cumprimento da antecipação da
tutela, foi o acórdão omisso. Entretanto, tal pretensão não merece prosperar,
posto que: a) o prazo fixado de 120 dias se afigura compatível com a obrigação
estabelecida em sede de tutela (disponibilização de computadores com acesso à
Internet e designação de servidores para o atendimento e orientação presencial
dos contribuintes); b) a intimação da União Federal para o cumprimento da
tutela se deu em 8.9.2015 e o julgamento da apelação em 26.4.2016, não fazendo
sentido prorrogar um prazo que já se encontra superado; c) os argumentos
invocados pela União Federal para justificar tal pleito são por demais
genéricos. 1 6. A simples afirmação do recorrente de se tratar de aclaratórios
com propósito de prequestionamento não é suficiente, sendo necessário se
subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 7. Embargos de Declaração recebidos apenas no que tange
ao pedido de extensão de prazo para o cumprimento da tutela antecipatória
deferida no bojo da sentença, o qual, contudo, não merece ser provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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