TRF2 0002655-49.2009.4.02.5104 00026554920094025104
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para acolher a prescrição quinquenal das parcelas. 2. Não
há qualquer omissão no julgado, sendo necessário gizar que a apelação do
INSS foi parcialmente provida : "(...) apenas para acolher a prescrição
quinquenal das diferenças", conforme o voto de fl. 220. 3. Ressalte-se que
a limitação temporal dos efeitos da súmula 260/TFR, ao mês de abril de 1989,
constante na ementa, não resulta do provimento do apelo, mas sim do próprio
julgado de primeiro grau, pois reflete a orientação jurisprudencial firmada
acerca da matéria, conforme ementa colacionada no bojo da fundamentação
da própria sentença (fl. 139) que, no ponto, restou mantida pelo acórdão
recorrido. 4. Tampouco procede a argumentação de que a remessa necessária
não seria cabível na espécie em razão do valor da causa ser inferior a 60
(sessenta) salários mínimos, uma vez que tendo sido a autarquia previdenciária
condenada ao pagamento de diferenças, por meio de sentença ilíquida, não
incide na hipótese o disposto no § 2º do artigo 475 do CPC/73, conforme
Súmula 490 do eg. STJ. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para acolher a prescrição quinquenal das parcelas. 2. Não
há qualquer omissão no julgado, sendo necessário gizar que a apelação do
INSS foi parcialmente provida : "(...) apenas para acolher a prescrição
quinquenal das diferenças", conforme o voto de fl. 220. 3. Ressalte-se que
a limitação temporal dos efeitos da súmula 260/TFR, ao mês de abril de 1989,
constante na ementa, não resulta do provimento do apelo, mas sim do próprio
julgado de primeiro grau, pois reflete a orientação jurisprudencial firmada
acerca da matéria, conforme ementa colacionada no bojo da fundamentação
da própria sentença (fl. 139) que, no ponto, restou mantida pelo acórdão
recorrido. 4. Tampouco procede a argumentação de que a remessa necessária
não seria cabível na espécie em razão do valor da causa ser inferior a 60
(sessenta) salários mínimos, uma vez que tendo sido a autarquia previdenciária
condenada ao pagamento de diferenças, por meio de sentença ilíquida, não
incide na hipótese o disposto no § 2º do artigo 475 do CPC/73, conforme
Súmula 490 do eg. STJ. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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