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Jurisprudência


TRF2 0002657-58.2016.4.02.0000 00026575820164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SFH. PEDIDO DE REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 50, LEI 10.931/2004. DECISÃO AGRAVADA BEM FUNDAMENTADA, E NÃO SE CONFIGURA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ANTÔNIO JOSE DE ALMEIDA SANTOS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na peça exordial. - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. - À luz do artigo 50, da Lei n.º 10.931/2004, o autor, ora agravante, além de discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, deve continuar pagando o valor incontroverso, realizando o depósito judicial da parte controvertida, consoante ressaltado na decisão agravada. - Consoante asseverado pelo Juízo a quo: "o autor está inadimplente, uma vez que, consoante o documento de fl. 97, as parcelas 286, 287 e 288 não foram pagas", bem como que "afirma a CEF que ainda há prestações em atraso (fl.112/128), sendo o valor depositado insuficiente para cobrir o saldo devedor", esclarecendo, também, que "a questão acerca do pagamento integral das parcelas do financiamento do imóvel, bem como sobre a cobrança abusiva das prestações são questões que não restaram devidamente elucidadas, até porque dependem de dilação probatória". 1 - Compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E- DJF2R 01/02/2011). - Recurso desprovido, restando prejudicado o pedido formulado na petição de fls. 202/212.

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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