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Jurisprudência


TRF2 0002658-43.2016.4.02.0000 00026584320164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA C/ CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. QUESITOS DA PARTE NÃO RESPONDIDOS. 1. O caso não é de realização de nova perícia, nos termos previstos nos artigos 437 e 438 do CPC/1973 (artigo 480 do CPC/2015), visto que a matéria foi suficientemente esclarecida pelo médico perito, especializado em Medicina do Trbalho. Contudo, constata-se que houve, de fato, uma irregularidade, a caracterizar o cerceamento de defesa, pois a autora apresentou seu rol de quesitos, os quais não foram por ele respondidos, conforme o item VI de seu laudo. Assim, somente os quesitos apresentados pelo INSS foram respondidos, como se vê claramente no item V do laudo médico-pericial. 2. Nesse contexto, considerando que a autora apresentou seu rol de quesitos tempestivamente, atendendo ao disposto no artigo 421, parágrafo 1º e inciso II, do CPC/1973 (artigo 465 do CPC/2015), e que o perito elaborou seu laudo sem respondê-los, faz-se necessária nova intimação do perito para que responda aos quesitos formulados pela autora, complementando, assim, o seu laudo. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a intimação do perito a fim de que responda os quesitos formulados pela autora de modo a complementar o seu laudo.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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