TRF2 0002658-43.2016.4.02.0000 00026584320164020000
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA C/
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. QUESITOS DA PARTE
NÃO RESPONDIDOS. 1. O caso não é de realização de nova perícia, nos termos
previstos nos artigos 437 e 438 do CPC/1973 (artigo 480 do CPC/2015),
visto que a matéria foi suficientemente esclarecida pelo médico perito,
especializado em Medicina do Trbalho. Contudo, constata-se que houve,
de fato, uma irregularidade, a caracterizar o cerceamento de defesa,
pois a autora apresentou seu rol de quesitos, os quais não foram por ele
respondidos, conforme o item VI de seu laudo. Assim, somente os quesitos
apresentados pelo INSS foram respondidos, como se vê claramente no item
V do laudo médico-pericial. 2. Nesse contexto, considerando que a autora
apresentou seu rol de quesitos tempestivamente, atendendo ao disposto no
artigo 421, parágrafo 1º e inciso II, do CPC/1973 (artigo 465 do CPC/2015),
e que o perito elaborou seu laudo sem respondê-los, faz-se necessária nova
intimação do perito para que responda aos quesitos formulados pela autora,
complementando, assim, o seu laudo. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido para determinar a intimação do perito a fim de que responda os
quesitos formulados pela autora de modo a complementar o seu laudo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA C/
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. QUESITOS DA PARTE
NÃO RESPONDIDOS. 1. O caso não é de realização de nova perícia, nos termos
previstos nos artigos 437 e 438 do CPC/1973 (artigo 480 do CPC/2015),
visto que a matéria foi suficientemente esclarecida pelo médico perito,
especializado em Medicina do Trbalho. Contudo, constata-se que houve,
de fato, uma irregularidade, a caracterizar o cerceamento de defesa,
pois a autora apresentou seu rol de quesitos, os quais não foram por ele
respondidos, conforme o item VI de seu laudo. Assim, somente os quesitos
apresentados pelo INSS foram respondidos, como se vê claramente no item
V do laudo médico-pericial. 2. Nesse contexto, considerando que a autora
apresentou seu rol de quesitos tempestivamente, atendendo ao disposto no
artigo 421, parágrafo 1º e inciso II, do CPC/1973 (artigo 465 do CPC/2015),
e que o perito elaborou seu laudo sem respondê-los, faz-se necessária nova
intimação do perito para que responda aos quesitos formulados pela autora,
complementando, assim, o seu laudo. 3. Agravo de instrumento parcialmente
provido para determinar a intimação do perito a fim de que responda os
quesitos formulados pela autora de modo a complementar o seu laudo.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão