TRF2 0002666-14.2014.4.02.5101 00026661420144025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. DISPENSA DE EXAME. LEI
4.215/63. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. EXERCÍCIO
DE CARGO INCOMPATÍVEL COM O MÚNUS ADVOCATÍCIO. EXISTÊNCIA DE NORMA DE
TRANSIÇÃO NA LEI 8.906/94. COMPROVAÇÃO EM DOIS ANOS. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado,
que objetivava o reconhecimento da inscrição do demandante nos quadros da
OAB sem necessidade de prestação do Exame da Ordem. 2. A lei que rege os
requisitos necessários para a inscrição nos quadros da OAB é aquela vigente
no tempo de sua postulação. 3. Ausência de comprovação de que o demandante,
na vigência da Lei nº 4.215/63 (regente na época que concluiu o Curso de
Direito), preencheu todos os requisitos legais necessários para alegar eventual
direito adquirido à inscrição nos quadros da OAB, já que nesse período exercia
cargo incompatível com o múnus advocatício, sendo vedada tal prática para a
requerida inscrição, conforme arts. 48, V, c/c 84, XII, do antigo Estatuto
da Ordem. 4. A possibilidade de inscrição do recorrente nos quadros da OAB,
com a sua aposentadoria, ocorreu quando a nova norma de regência estabelecia
a obrigatoriedade da realização do exame. 5. Existência de previsão na Lei nº
8.906/94 (atual Estatuto da Ordem dos Advogados) de norma de transição a ser
aplicada aos estagiários inscritos no quadro. Entretanto, tal procedimento
especial deveria ser feito em até 2 (dois) anos da promulgação da mencionada
lei, conforme disposto em seu art. 84. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1461344, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,DJe 28.10.2014. 7. Apelação
não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. DISPENSA DE EXAME. LEI
4.215/63. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS. EXERCÍCIO
DE CARGO INCOMPATÍVEL COM O MÚNUS ADVOCATÍCIO. EXISTÊNCIA DE NORMA DE
TRANSIÇÃO NA LEI 8.906/94. COMPROVAÇÃO EM DOIS ANOS. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado,
que objetivava o reconhecimento da inscrição do demandante nos quadros da
OAB sem necessidade de prestação do Exame da Ordem. 2. A lei que rege os
requisitos necessários para a inscrição nos quadros da OAB é aquela vigente
no tempo de sua postulação. 3. Ausência de comprovação de que o demandante,
na vigência da Lei nº 4.215/63 (regente na época que concluiu o Curso de
Direito), preencheu todos os requisitos legais necessários para alegar eventual
direito adquirido à inscrição nos quadros da OAB, já que nesse período exercia
cargo incompatível com o múnus advocatício, sendo vedada tal prática para a
requerida inscrição, conforme arts. 48, V, c/c 84, XII, do antigo Estatuto
da Ordem. 4. A possibilidade de inscrição do recorrente nos quadros da OAB,
com a sua aposentadoria, ocorreu quando a nova norma de regência estabelecia
a obrigatoriedade da realização do exame. 5. Existência de previsão na Lei nº
8.906/94 (atual Estatuto da Ordem dos Advogados) de norma de transição a ser
aplicada aos estagiários inscritos no quadro. Entretanto, tal procedimento
especial deveria ser feito em até 2 (dois) anos da promulgação da mencionada
lei, conforme disposto em seu art. 84. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no
REsp 1461344, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,DJe 28.10.2014. 7. Apelação
não provida. 1
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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